Armas em casa

Mantida ação penal contra fazendeiro que tinha 11 armas em casa

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18 de dezembro de 2001, 15h07

Um fazendeiro de Pernambuco não conseguiu se livrar de ação penal instaurada para apurar eventual posse e manutenção de 11 armas de fogo em sua fazenda. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, habeas corpus ao fazendeiro.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público depois que a polícia devolveu ao fazendeiro parte dos objetos que haviam sido roubados de sua fazenda, entre eles, as armas de fogo.

O MP baseou-se na Lei 9.437 que criou o Sistema Nacional de Armas e estabeleceu condições para o registro e porte de arma.

Segundo a denúncia, entre os objetos devolvidos pela polícia estavam um rifle Winchester (calibre 35), um rifle Urco (calibre 22 com pente), duas espingardas de pressão (calibre 4.5) e uma pistola (calibre 22 sem pente). Além de uma pistola de competição Hight Standard Olimpic, um rifle antigo (calibre 35), dois rifles (calibre 44), uma espingarda (calibre 12) e um revólver (calibre 38).

O delegado restituiu as armas ao fazendeiro e não o indiciou, mesmo depois de ele ter confessado que não possuía os registros de porte de armas. Ele alegou que as armas não foram registradas por “negligência” do administrador da fazenda que mesmo recebendo ordens para fazer o registro não o fez.

A defesa do fazendeiro argumentou que a denúncia do MP foi “precipitada”. “Não existe nos autos nenhum indício de que efetivamente aquelas armas apreendidas e restituídas eram eficazes, ou seja, não eram prestáveis para servir como instrumentos de ataque e de defesa, aptas a colocar em risco a integridade corporal e a saúde da pessoa humana”, alegou seu advogado.

O artigo 10 da Lei 9.437/97 tipifica como crime, com pena de um a dois anos de detenção e multa, “possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

Para o relator do STJ, ministro Fernando Gonçalves, o simples fato de ter recebido as várias armas que teriam sido roubadas exterioriza confissão de que o fazendeiro, no mínimo, tinha em depósito arma de fogo.

O relator também rejeitou o argumento de que não ficou provada a eficiência das armas. “De outra parte, a eficiência das armas é um dado dispensável, porquanto, como visto, a mera conduta de ter arma de fogo em depósito já configura o crime, não se exigindo a ocorrência de nenhum resultado no mundo do ser para a sua consumação”, concluiu Gonçalves.

Processo: HC 18.957

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