Vitória trabalhista

STJ manda Caixa pagar FGTS para empregados não concursados

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17 de dezembro de 2001, 14h06

A Caixa Econômica deve liberar verba relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e demais direitos trabalhistas a dois ex-funcionários de uma empresa de saneamento de Goiás. Eles não passaram em concurso público e tiveram os contratos anulados. A decisão, por unanimidade, é do Superior Tribunal de Justiça.

A Primeira Turma do STJ decidiu que a declaração de nulidade do contrato de trabalho não isenta o empregador de pagar o FGTS e todos os demais direitos trabalhistas a um ex-empregado.

Os ex-funcionários foram contratados em 1992 pela Saneamento de Goiás S.A. (Saneago). Eles trabalharam por mais de quatro anos na empresa. Em dezembro de 1996 tiveram seus contratos anulados porque não tinham sido contratados por meio de concurso público como prevê a Constituição Federal. Os desempregados entraram com processo administrativo junto a Caixa, pedindo a liberação do montante referente ao FGTS.

No processo administrativo, os dois não tiveram sucesso e, por isso, entraram na justiça contra o ato do supervisor da CEF que não havia liberado a verba. Em primeira instância, o pedido foi aceito. A Caixa apelou, mas não obteve êxito.

Insatisfeita, a Caixa recorreu ao STJ. Alegou que as decisões violavam o artigo 20 da Lei 8.036/90, que dispõe sobre as condições de saque das contas de FGTS porque “lá não consta a nulidade absoluta do contrato de trabalho como causa autorizadora do levantamento”.

O relator, ministro José Delgado do STJ, considerou que “o ato de admissão emitido pela empresa, da inteira responsabilidade do agente emissor, garante direitos e deveres para a pessoa jurídica empregadora”.

Para o relator, independentemente de a admissão ter sido feita por meio de concurso ou não, “o empregado ao firmar o contrato de trabalho está protegido pela força da legislação trabalhista, inclusive, no caso a proteção do FGTS”.

Processo: RESP 326676

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