Aquisição unilateral

Concubino não tem direito a divisão de bens, decide STJ.

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17 de dezembro de 2001, 9h53

O concubino não tem direito a divisão de bens se inexistiu esforço comum para a aquisição dos mesmos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu recurso de um concubino de São Paulo.

Ele propôs ação declaratória de sociedade de fato, durante o período de 1973 a 1992, contra o espólio da concubina que morreu. Queria a divisão dos bens adquiridos durante o período de convivência.

Segundo Regina Beatriz Tavares, mestre em Direito pela USP e professora da Universidade Mackenzie, o entendimento convergente atual do Judiciário, bem como o novo Código Civil, que deve ser sancionado este ano, negam qualquer benefício patrimonial no concubinato. Ou seja, não deve haver pensão nem partilha de bens.

Diferentemente do “companheiro”, classificação que compreende a união estável equiparada ao casamento, a relação de concubinato é considerada punível pela sua condição adulterina. “É preciso que haja ao menos a separação de fato, da pessoa casada, para que a união possa gerar efeito”, disse Regina Beatriz, que participou da elaboração do novo Código Civil.

O esclarecimento na nova legislação foi feito em razão das controvérsias e dúvidas a respeito do assunto com a atual legislação.

Na ação, o ex-companheiro alegou que ajudou a concubina a criar os dois filhos e uma enteada ao sustentá-los e dar-lhes estudos. Segundo ele, a ajuda propiciou “a situação de conforto que hoje desfrutam, já que os parcos rendimentos da falecida, com sua aposentadoria, eram insuficientes até para o sustento próprio e dos filhos”. Argumentou, ainda, que muitos bens foram adquiridos pela concubina com recursos fornecidos dele.

Um dos filhos, responsável pelo inventário, não negou que a mãe tenha mantido um relacionamento amoroso com o autor da ação, desde que ficou viúva. Mas a respeito do pedido de divisão, afirmou que a riqueza da mãe sempre foi resultado de aplicação de suas exclusivas economias, de seus rendimentos próprios e jamais contou com qualquer auxílio financeiro de ninguém. “Mesmo durante toda essa convivência, o patrimônio e os rendimentos de cada um deles era distinto e jamais se confundiram”.

O concubino afirmou que a companheira nunca exerceu atividade remunerada. De acordo com ele, como era divorciado, a ex-companheira tinha medo de que os filhos dele não a deixassem com nada, caso morresse. Por isso, insistiu para que alguns imóveis fossem colocados em seu nome. O concubino afirma que era proprietário de uma loja de loteria esportiva, de diversos imóveis, além de exercer a função de corretor.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença. O TJ-SP considerou que não houve prova do esforço comum, tendo a mulher ganhos e atividades capazes de determinar o aumento de seu patrimônio.

Inconformado, o aposentado recorreu ao STJ. Alegou que para a súmula 380 do STF, junto ao artigo 226, §3º da Constituição, e do artigo 5º da Lei 9.278, basta a existência da união estável para se autorizar, por presunção, a partilha dos bens adquiridos no período de convivência.

O STJ não conheceu o recurso. “O contido no artigo 5º da Lei 9.278/96 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo o tema do prequestionamento viabilizador do especial”, afirmou o ministro César Rocha, relator do recurso.

“O acórdão recorrido não destoa do verbete 380 da súmula do STJ, uma vez consignada a ausência do esforço comum a partir da soberana análise da prova coligida nos autos”.

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