'E agora José?'

'Alteração da CLT é oportunista e não trará novos empregos'.

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17 de dezembro de 2001, 12h50

O Projeto de Lei de nº 5.483/01, em trâmite, da alteração do artigo 618 da CLT, com aprovação na Câmara dos Deputados já assegurada e aguardando a votação no Senado Federal, tem ensejado amplas discussões acerca da flexibilização de direitos assegurados na legislação celetista.

Sob o mote “o negociado prevalecerá sobre o legislado” pretende o governo federal, capitaneado por um de seu ministros e endossado por alguns sindicalistas, ver triunfar referido Projeto de Lei, para assegurar, via negociação coletiva, visando alternativas para estabelecer novas condições para o fracionamento das férias, em concessão e pagamento por períodos durante o ano; pagamento de horas extras; a negociação do descanso semanal, a redução de salários, licença paternidade e a negociação do adicional noturno, dentre outras condições existentes nas relações de emprego.

Atualmente, o artigo 618 celetista dispõe que: “Art. 618 – As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o artigo 577 destas Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste título”; pretendendo o governo federal obter a sua alteração na seguinte disposição: “Art. 618 – As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho.”

A justificativa divulgada pelo Governo Federal, através de seu Ministro do Trabalho, é que com o aumento do poder de negociação dos sindicatos objetiva a flexibilização das leis trabalhistas (diga-se flexibilização dos direitos), que segundo o entendimento ministerial recalcitrante, a legislação rígida desestimula a contratação pelas empresas de trabalhadores a geração de novos empregos e o aumento da economia informal, gerada via de regra, pela inserção do trabalhador no mercado, sem a guarida e o reconhecimento do vínculo de emprego.

Pois bem, na verdade, referido dispositivo do Projeto de Lei, pretende, sem exageros, tornar letra morta quase todos (grifamos) os dispositivos celetista que regem o contrato individual de trabalho, ou seja, sem exageros, poder-se-ia interpretar como revogação da CLT, através da inserção do mencionado dispositivo.

É certo ainda, que com a alteração proposta, empregadores e empregados, poderão, via negociação coletiva, firmarem seus acordos, que sem qualquer sombra de dúvida, serão de imediato e ou a médio prazo desfavoráveis à classe operária e, de igual forma, embora hajam opiniões contrárias, aos próprios empregadores.

De fato, ao contrário o que defende o Governo Federal para a aprovação do Projeto de Lei, a proposta da flexibilização discutida hoje, não promoverá o impacto pretendido para a geração de empregos, ao contrário, desestimulará, ainda mais novos postos de trabalho até porque, permitirá como por exemplo a adoção de negociação da jornada de trabalho, antes regida pela norma impositiva celetista a de igual modo o descanso semanal, que foi adotado como preferencialmente ao domingos, para outro dia da semana, via negociação, alterando o principio do descanso hebdomadário, como diz o Velho Testamento, ao talante das partes.

Ademais disso, o Projeto de Lei encaminhado pelo Governo Federal, não levou em consideração as características regionais do imenso território brasileiro, de tão grandes diferenças econômicas e sociais e bem ainda a representatividade das categorias tanto do empregador como do empregado existentes nas respectivas bases sindicais.

Quer parecer ao subscritor da presente, que o universo enfocado pelo Governo Federal, para pretender a inserção do texto constante no Projeto de Lei, foi balizado apenas e tão só nos grandes centros (tais como, Rio e São Paulo, como os emergentes no Paraná, Minas e Bahia). Mas, e os demais Estados, na hipótese de aprovação pelo Senado e inserção definitiva na CLT, do texto original pretendido, possibilitará a isenção e adoção de cláusulas em convenção e acordos coletivos, assegurando as partes o justo equilíbrio contratual?

Penso que não, até porque, em alguns casos há bases sindicais, cuja economia gira em torno de uma única atividade preponderante, como por exemplo no campo siderúrgico, tais como em Ipatinga/MG; Cel. Fabriciano/MG e Timóteo/MG (denominado Vale do Aço); como de igual sorte no campo extrativismo mineral em Tubarão/SC e ou nos grandes conglomerados industriais das montadoras de automóveis (ABCD paulista; Curitiba, Vale do Paraíba, dentre outros), ensejando assim, como já demonstrada a história a assinaturas de Acordos com evidentes desvantagens ao trabalhador, sob o manto de que, da não concordância, possibilitaria a empresa em face do poder de direção, a dispensa em massa de centenas de operários.

Pois bem, se atualmente há vedação vigente celetista de que o negociado não poderá prevalecer em face do ordenamento jurídico, o que inviabiliza eventual pressão econômica, para a formalização de flexibilização de direitos em prejuízo dos trabalhadores.

No enfoque dado ao presente, é de pensar-se que efetivamente nos centros acima demonstrados, ante a inexistência da prevalência de dispositivo legal sobre o constante em acordo e ou convenção coletiva poderá prevalecer à vontade do empregador, para que, os direitos constantes na CLT não garantidos constitucionalmente sofram eventual alteração com evidente prejuízo, e os garantidos pela Constituição sejam negociados ao talante do empregador emergindo daí evidentes problemas sociais não previstos pelo autor do Projeto de Lei, que o pretende ver aprovado para atender os anseios do término de um dos princípios balizadores do Direito do Trabalho, qual seja: o de proteção, afastando e repelindo manobras que impõe prejuízos aos trabalhadores e ou ônus que cabia ao empregador aos mesmos.

A afirmativa do Governo Federal, escudado na manobra pretendida pelo seu Ministro do Trabalho, de que a CLT, é norma rígida e prejudica a geração de novos empregos, é totalmente falsa, até porque, na sua ótica cultural alienígena oriunda de Harward, desconhece o principio de segurança jurídica a norma rígida.

Desconhece o Sr. Ministro do Trabalho que a CLT, impõe de um lado os deveres do empregador e de outro lado, os do empregado. Desconhece que a empresa poderá livremente contratar os seus empregados e demiti-los da mesma forma, obedecidos os parâmetros legais quando da demissão. Desconhece o Sr. Ministro ao pretender a instituição de descanso semanal, diverso ao do conceito bíblico hebdomadário.

A sua ótica, entende que com a adoção do texto constante no Projeto de Lei, possibilitará novas vagas no mercado de trabalho. Ledo engano. Não existirão novas vagas e sim vagas em decorrência de demissões efetuadas a bel prazer pelo empregador, escudado em eventual acordo nocivo aos trabalhadores. Ou seja, nas estatísticas haverá a demonstração de vagas, todavia, tais vagas são decorrentes da substituição dos trabalhadores contrários ao previsto em Convenção e ou Acordo Coletivo.

E sob o prisma do empregador? Eventual adoção do “negociado prevalece sobre o legislado”, trará benefícios ao empregador?

Penso que não, porquanto ao primeiro momento, na visão empresarial pode o Projeto de Lei prever que direitos celetistas sejam reduzidos, ou até suprimidos e ou extintos. No entanto, referido dispositivo esbarra nas disposições inseridas no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, tornando inegociáveis quaisquer condições derivadas do direito adquirido por decisão judicial, em alguns casos, como de igual modo, afasta de negociação dispositivos constantes do artigo 7º, da Carta Magna, especialmente os contidos nos incisos I, III, IV, V, VII, VIII, IX, X,XI, XII, XIII,XIV, XV, XVI, XVII (que não pode ser fracionada além de dois períodos) , XVIII, XIX, XX,XXI,XXIII, XXX, XXXI,XXXII, XXXIII e XXXIV.

Aos empregadores mais afoitos que entendem que referido dispositivo legal, objeto da alteração possa advir a seu favor, no sentido de diminuir a relação custo-benefício, da contratação de empregado, pode gerar ao contrário do entendimento custo maior, até pela discussão da validade de cláusula normativa, em sede judicial, gerando em conseqüência evidente passivo trabalhista, decorrente de decisão judicial.

Devemos nos lembrar que o governo federal, como autor de Projeto de Lei e ou de recomendação de projeto que atende a seus interesses é pródigo em estabelecer defesa e cumprimento a projetos de duvidável constitucionalidade. A título de exemplo, lembremo-nos dos Planos Collor, Sarney, etc.

Em verdade, o Governo Federal, por seu Poder Executivo, deveria a fim de propiciar o desenvolvimento nacional com aumento da economia nacional e conseqüente diminuição da economia subterrânea e informal, promover o necessário para a recuperação de todos os segmentos de mercados, com a existência real de novas vagas no mercado de trabalho, através de correta realização da reforma fiscal e tributária, tirando dos ombros de todo o empresariado brasileiro, essa carga de impostos e encargos legais que aos poucos levam a extinção do negócio e desemprego.

O Projeto de Lei encaminhado é oportunista e somente atende a interesses extra-nacionais, que ao contrário do que pretende, não trará novos empregos e sim, em pequeno espaço de tempo, a evidentes conflitos trabalhistas, em prejuízo de trabalhadores e empregadores.

Melhor faria o Governo Federal, se obstruísse a votação no Senado, enquanto é tempo, e determinasse a seus tecnocratas, o estudo do desenvolvimento do Direito do Trabalho antecedente a 1º de maio 1943 , com passagens no sistema imposto pela Carta del Lavoro de 1927, no tratado de Versailles em 1919, na Constituição de Weimar, de 1919 , do México, de 1917, remontando aos primórdios da Revolução Industrial, onde talvez, poderia entender que na Relação capital-trabalho, torna-se inafástável as disposições que regram a relação de emprego e todas as suas disposições quanto as condições salariais, jornada e direitos conquistados. É a razão da pergunta inicial com complemento: E agora José ……….João, Joaquim, Severino, Antônio, Sebastião…?

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