Portar menos de um grama de maconha não é crime, decide STJ.
14 de dezembro de 2001, 9h07
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu dois jovens presos em flagrante por portar menos de um grama de maconha. Os ministros adotaram o princípio da insignificância para absolver um servente de pedreiro do Rio Grande do Sul e um estudante de São Paulo.
Em 1997, um servente de pedreiro foi detido com 0,9 grama da droga, na cidade de Viamão (RS), quando tinha 24 anos. Em primeira instância, a Justiça absolveu o réu por entender que o caso se limitava à “esfera da liberdade individual”. A decisão foi confirmada pela segunda instância. Então o Ministério Público Estadual recorreu ao STJ.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul afirmou que quando se trata de delitos de tóxicos não existe o chamado “crime de bagatela”, uma vez que “a tipicidade está ligada ao risco social e da saúde pública”. Por isso, pediu a condenação do servente.
Em São Paulo, um estudante de 21 anos foi preso por policiais militares, em outubro de 2000, no momento em que acendia um cigarro de maconha. O estudante foi processado por crime definido no artigo 16 da Lei 6.368/76 -“trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente”-, que prevê pena de detenção de seis meses a dois anos. Ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo para trancar a ação penal. O pedido foi negado.
No STJ, a defesa do estudante afirmou que a quantia de droga apreendida não caracterizaria crime previsto na lei antidrogas, “em face da insignificante lesão ao bem jurídico tutelado pela norma”.
A defesa do estudante adotou a tese de um segmento de juristas que sustenta ser inadmissível, em uma sociedade democrática e pluralista, “um mecanismo de controle social que se destinasse à tutela de bens desimportantes, de coisas de nonada, de bagatelas”. Segundo a defesa, não houve perigo concreto a bens essenciais para a pessoa ou para a vida da sociedade.
O ministro Hamilton Carvalhido , em voto divergente da maioria do colegiado da Sexta Turma, afirmou que se trata de crime presumido e a quantidade de entorpecente é irrelevante para caracterizar a consumação do crime.
Entretanto, no julgamento dos dois casos prevaleceu a aplicação do princípio da insignificância defendido pelo ministro Fernando Gonçalves, relator de um dos processos.
O relator concordou com a posição adotada pelo TJ do Rio Grande do Sul que afasta o risco à saúde pública no porte de menos de um grama de maconha.
“Mesmo que se aceitasse a idéia que todos os viciados, o que é uma odiosa presunção com a qual nunca concordei, oferecessem a droga a amigos ou vizinhos, não estamos diante de um delito contra a saúde pública”, disse o desembargador Sylvio Baptista Neto em sua decisão.
Segundo o desembargador, os crimes contra a saúde pública, enumerados no Código Penal, “são aqueles que atingem um número indeterminado de pessoas”. De acordo com o ministro, no caso as vítimas em potencial seriam determinadas.
Processo: RESP 287819
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