Governo ganha

TRF livra governo de pagar vantagem a servidores públicos do DF

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13 de dezembro de 2001, 13h39

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Tourinho Neto, suspendeu decisão que determinava à União o pagamento integral do valor-base de função comissionada, cumulativamente, com a remuneração do cargo efetivo, aos servidores do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário.

A sentença havia sido concedida pela 9ª Vara da Justiça Federal do DF, em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário e do MPF.

Para suspender a decisão, a Procuradoria Regional da União, sustentou que o pagamento da referida vantagem aos servidores públicos de vínculo efetivo configuraria grave lesão à economia pública.

Alegou ainda que o pagamento colidiria frontalmente com as disposições do artigo 169, inciso I, § 1º da Constituição. Esse artigo trata da previsão orçamentária de despesas com servidores públicos.

Tourinho Neto levou em conta o teor de duas decisões da Seção Especializada do TRF (MS 200.01.00.086703-0/DF e MS 1999.01.00.090661-3).

Nessas decisões, os juízes, por unanimidade, opuseram-se ao conteúdo da decisão da 9ª Vara Federal. Segundo a jurisprudência da 1ª Seção do TRF, a vantagem é indevida porque inexiste direito ao recebimento da remuneração do cargo efetivo acrescida da integralidade do valor-base da função comissionada.

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