Vitória de associados

Justiça determina seqüestro de 40 mil cabeças de gado da Boi Gordo

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13 de dezembro de 2001, 10h59

O juiz da 10ª Vara Cível de São Paulo, José Joaquim dos Santos, determinou o seqüestro de aproximadamente 40 mil cabeças de gado do Grupo Boi Gordo. Os animais estão em diversas propriedades rurais do país. A empresa está, ainda, proibida de vender o rebanho para abate sem pedir autorização para a Justiça.

A liminar beneficia exclusivamente os integrantes da Associação dos Parceiros e Credores da Fazendas Reunidas Boi Gordo.

O advogado da Associação, Antônio Augusto Coelho, já está em Comodoro (Mato Grosso) onde foi decretada a concordata que está suspensa por ordem do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Coelho foi para Mato Grosso porque o juiz afirmou que a associação “deverá acompanhar as diligências, através dos associados por ela indicados, visando evitar lesão a terceiros de boa-fé, como por exemplo compradores do rebanho para abate, hipótese em que haverá intimação para o depósito do preço”.

As 40 mil cabeças de gado estão avaliadas em aproximadamente R$ 30 milhões, segundo o secretário executivo da entidade, Miguel Diaz Gandullo. Ele afirma que o investimento dos 400 associados chega a R$ 80 milhões.

De acordo com a assessoria de imprensa da Associação, as cabeças de gado devem ser seqüestradas de propriedades em Cáceres (Mato Grosso). Caso não haja gado suficiente, os bois poderão ser seqüestrados de outras propriedades da Boi Gordo.

A Boi Gordo divulgou nota à imprensa para afirmar que as medidas isoladas “visando privilegiar credores específicos, como decisão do juiz da 10º Vara Cível de São Paulo, só tumultuam o processo e adia a solução definitiva para a concordata”. Para os diretores da Boi Gordo, a liminar em questão não tem respaldo jurídico dentro de um processo de concordata. Por isso, vai recorrer da liminar.

Veja a Nota Oficial da Boi Gordo

NOTA AOS PARCEIROS E À IMPRENSA

Diante da decisão de 10/12/2001 do Exmo. Juiz da 10º Vara Cível da Comarca de São Paulo, a Fazendas Reunidas Boi Gordo informa o seguinte:

1 – Todos os fatos e decisões relativos à concordata preventiva pela qual atravessa a empresa precisam ser tratados coletivamente, sem qualquer tipo de privilégio individual ou de grupos, com oportunidades iguais para todos os parceiros e investidores, ora credores.

2 – Quaisquer medidas isoladas visando privilegiar credores específicos, como decisão do Juiz da 10º Vara Cível de São Paulo, só tumultuam o processo e adia a solução definitiva para a concordata. A empresa acredita que essa liminar em questão não tem respaldo jurídico dentro de um processo de concordata e vai tomar as providencias necessárias para que o Poder Judiciário reveja essa decisão.

3 – Por fim, a diretoria da Fazendas Reunidas Boi Gordo permanece com o intuito de encontrar uma solução que atenda a todos os parceiros e permita sair da crise financeira, antecipando, se possível, o fim da concordata.

São Paulo, 11 de dezembro de 2001.

Fazendas Reunidas Boi Gordo

Veja os principais trechos da decisão

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

10ª Vara Cível

Processo nº 01.309966-3

Vistos.

1- Parceiros e credores das Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A (agregados era associação que ocupa o pólo ativo), sentindo-se lesados pelo descumprimento contratual por parte da mencionada ré, pedem o seqüestro do rebanho de gado bovino para assegurar a execução de sentença em ação coletiva de conhecimento. Colocam outras empresas do grupo e os respectivos sócios e/ou diretores no pólo passivo, uma vez divisada pela autora a existência de conluio para esvaziar o ativo destinado à satisfação do crédito de seus associados.

2- Tratando-se de medida cautelar, examino, em primeiro lugar, a existência do perigo na demora.

Em o fazendo, observo que os autos retratam significativa perda de receita financeira e considerável diminuição do rebanho, que ocorreram estranhamente em um momento de boom da atividade pecuária (dobra do preço da arroba bovina).

Esse declínio, que pode ser retratado ainda na impetração de uma concordata preventiva, traz o receio ainda maior de um esvaziamento patrimonial dos demandados.

É certo, nesse passo, que existe essa concordata segurança impetrado por credores, encontra-se suspenso o processamento da concordata. Não há, assim, nenhuma garantia aos credores e/ou parceiros. Grande o risco de dissipação do rebanho ou do numerário proveniente de eventual entrega para abate.

3- Relativamente à fumaça do bom direito, diviso-a existente também.

Os investidores da FRBG S/A e Casa Grande Parceria Rural Ltda. ostentam nos autos, como documentos representativos de seus direitos/créditos, “boletins de subscrição de contrato de investimento coletivo, contratos de investimentos coletivos em gado bovino, carta de confirmação e instrumentos particulares de parceria pecuária, além de notas fiscais e pedidos de compra de gado”.

Quer se trate de contrato de investimento coletivo, quer se trate de contrato de parceria pecuária, não tem a empresa controladora o direito de dissipar o rebanho adquirido com a soma das poupanças aplicadas pelos investidores…

E mais: “Assim, são definidos formalmente, como valores mobiliários, os certificados… e os contratos de investimento coletivo (“engorda boi”)”.

Como se vê, qualquer que seja a natureza dos contratos, é o investimento coletivo que deve ser juridicamente tutelado, levando-se em conta, aliás, as normas do Código de Defesa do Consumidor, pertinentemente invocadas na inicial, em especial o seu artigo 47, que define a interpretação mais favorável ao consumidor. No mesmo sentido o artigo 85 do Código Civil, segundo o qual a intenção tem prevalência sobre o sentido liberal da linguagem. Por outras palavras, prevalece a tutela ao investimento coletivo, como já dito.

4- dispenso o prazo anuo para a legitimidade da associação, considerando o interesse social e a dimensão do dano.

Outrossim, observo que as demais sociedades que integram o pólo ativo, como também seus dirigentes, sempre agiram com manifesto abuso de direito…

A parceria pecuária é espécie da qual é gênero a parceria rural. O contrato dessa natureza é caracterizado pela “entrega de animais para a cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem (artigo 96, VI do Estatuto da Terra – Dec. 59.566/66 – artigo 4º)”.

Segue-se, et pour cause, que adquirindo previamente o seu quinhão no rebanho, ou deixando a cargo da controladora para faze-lo, o investidor tem em mira a entrega dos frutos. Como essa entrega não ocorreu, o inadimplemento é manifesto, bem assim o prejuízo.

Poder-se-ia argumentar, como já fizera a autora na inicial, que a empresa controladora FRBG S/A é emissora e distribuidora de valores mobiliários, nos termos da Lei 10198, de fevereiro de 2001, verbis.

Artigo 1º: Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei 6385/76, quando ofertados, publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração…”.

Por tudo isso, demonstrada, a exaustão (nos 34 volumes que formaram esses autos até agora), a razoabilidade da postulação da autora, desconsidero a personalidade jurídica e reconheço a solidariedade passiva dos réus, de modo a justificar o litisconsórcio.

Ante o Exposto, concedo a liminar de seqüestro, nos termos do artigo 822 do Código de Processo Civil e na forma requerida pela autora, observado o limite do crédito dos investidores que integram a associação (que ocupa o pólo ativo)

Nomeio depositária a autora, nas pessoas de seus associados.

Considerando que a concordata encontra-se suspensa, determino que não haja a venda do rebanho para abate sem prévia autorização desse Juízo, que desde já coloca todo o ativo (rebanho e receita de abate) à disposição do Juízo da Concordata, desde que oportunamente seja deferido o seu processamento. Havendo possibilidade de abate dos bovinos,

Depreque-se, autorizada a busca e apreensão, com caráter itinerante. Observo, por último, que a autora deverá acompanhar as diligências, através de associados por ela indicados, visando a evitar lesão à terceiros de boa-fé, como por exemplo compradores do rebanho para abate, hipótese em que haverá intimação para o depósito do preço.

Int.

São Paulo, 06 de dezembro de 2001.

José Joaquim dos Santos

Juiz de Direito

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