Cobrança indevida

ISS não incide sobre serviços jornalísticos

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13 de dezembro de 2001, 12h45

Muitos jornalistas, contratados por emissoras de rádio e televisão, editoras de jornais e revistas, assessorias de imprensa e mesmo outras empresas que utilizam os serviços desses profissionais, exercem suas atividades mediante a constituição de pessoas jurídicas, quase sempre sociedades civis de prestação de serviço.

A opção de exercer uma atividade profissional como pessoa jurídica, e não como assalariado ou autônomo, resulta da elevada carga tributária incidente sobre as pessoas físicas e do excessivo peso que representam os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento. Constituindo uma empresa, o profissional reduz suas despesas tributárias mais ou menos pela metade e quem o contrata livra-se de uma série de encargos diretos e indiretos que, em alguns casos, representa quase o mesmo valor do custo dos serviços. Assim, através de uma “pessoa jurídica”, viabiliza-se uma expressiva redução da carga tributária tanto para o contratado quanto para o contratante dos serviços.

Tal situação generalizou-se de tal forma, que se torna cada vez mais difícil para o trabalhador de nível superior encontrar quem o contrate como pessoa “física”. Cria-se uma “pessoa jurídica”, ou não existe mercado de trabalho para essas pessoas. Portanto, essa forma de elisão fiscal não é uma escolha livre do prestador de serviço, mas imposição do mercado, criada a partir de uma política tributária excessivamente onerosa.

Essas empresas inscrevem-se no Cadastro de Contribuintes do Município onde estão estabelecidas, pedem uma autorização para impressão de notas fiscais e assim tornam-se contribuintes do ISS, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelecido no artigo 156, inciso III da Constituição Federal.

Muitos municípios, como o de São Paulo, por exemplo, desde a implantação do ISS em 1967, cobram esse tributo pela alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, vale dizer, sobre a receita bruta operacional dessas empresas.

Talvez essa alíquota fosse razoável há mais de trinta anos, quando não existiam a Cofins, o PIS e a CPMF. Criados esses tributos, aquela alíquota tornou-se pesada demais. Com isso, muitos municípios localizados nas regiões metropolitanas das Capitais resolveram fixar alíquotas menores, em alguns casos de menos de um por cento, incentivando que prestadores de serviços ali instalassem suas sedes, embora prestando serviços em outros locais.

Na maioria dos casos, tais “sedes” não existem, usando endereços alugados, quando não simplesmente fictícios. As autoridades municipais, desejosas de arrecadar alguma coisa, criaram assim o que se convencionou apelidar de “guerra fiscal”, fazendo vistas grossas para a inexistência efetiva dos endereços ou até mesmo fornecendo endereços fictícios para essas empresas.

Municípios que se dizem prejudicados com essa “guerra” já se movimentam para que seja fixada uma alíquota mínima (fala-se em 3%), eis que a Constituição Federal (artigo 156, § 3º, inciso I) trata apenas de alíquota máxima, a ser estabelecida por Lei Complementar, aliás até hoje inexistente com tal finalidade.

Ocorre, todavia, que os serviços jornalísticos, isto é, os serviços prestados por jornalistas profissionais, NÃO SÃO E NUNCA FORAM TRIBUTADOS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, pelo simples fato de que jamais foram “definidos em lei complementar”, como exige o inciso III do artigo 156 da Constituição.

Os serviços tributáveis pelo mencionado imposto devem figurar numa lista taxativa. Até hoje foram editadas 4 listas, de nenhuma delas constando os serviços de jornalistas.

O Supremo Tribunal Federal sempre decidiu no sentido de que a lista de serviços é taxativa e não exemplificativa. Veja-se, por exemplo, o Recurso Extraordinário 96.963-2-PR. (RTJ 103/1099).

Serviços jornalísticos, ou serviços profissionais de jornalista ou serviços de jornalista profissional, são aqueles definidos na legislação que rege essa atividade.

Tais serviços englobam as espécies do gênero: redação de textos, elaboração de reportagens, apresentação de programas de rádio ou televisão de cunho jornalístico, serviços de entrevistas, assessoria de imprensa, etc.

Tais serviços não estão previstos em nenhum dos 101 (cento e um) itens da Lei Complementar nº 56 de 15/12/87, que está atualmente em vigor, e cujo último item foi definido pela Lei Complementar nº 100 de 22/12/99, relacionado com exploração de rodovia através de pedágio.

Assim, não resta a menor dúvida que os serviços profissionais de jornalistas não estão e nunca estiveram sujeitos ao imposto municipal sobre serviços. O fato de que tais serviços sejam prestados através de empresas, é irrelevante, como também o é que tais empresas possam ter como sócio do jornalista alguém que não exerça a mesma profissão.

Não sendo contribuintes do ISS, essas empresas apenas se sujeitam à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município para efeito de pagamento das Taxas de Instalação, Licença e Funcionamento. Não se sujeitam à emissão de notas fiscais de serviços, podendo, contudo, utilizar-se da nota fiscal de serviços isentos ou não tributados, prevista na lei municipal ou mesmo tão somente emitir fatura de prestação de serviços.

A não incidência do tributo, neste caso, resulta da escolha do legislador complementar, que resolveu não incluir tais serviços no rol dos que mereçam ser tributados pelo ISS. Isso não representa qualquer privilégio para os jornalistas, até porque diversas outras atividades também não foram alcançadas pelo imposto, como, por exemplo, os serviços de geólogo, sociólogo, estatístico, farmacêutico, biólogo, atuário, químico, meteorologista, nutricionista, modelo, etc.

Os jornalistas que possuam empresas que prestem serviços típicos de sua profissão, devem procurar seus contadores para as devidas providências de ordem burocrática junto às repartições municipais e seus advogados para, se for o caso, pleitear restituição do ISS que pagaram indevidamente.

Não pagar tributo indevido é, afinal de contas, dever de todo cidadão, especialmente quando a carga tributária é excessiva e desproporcional com os serviços prestados pelo Poder Público. Isso é cidadania, é Justiça!

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