Modernização inexistente

Trabalhador terá prejuízo se Projeto de Lei de falências for aprovado

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12 de dezembro de 2001, 14h00

O argumento de que a lei é velha, ultrapassada, é usado, muitas vezes, para desencadear alterações legislativas sob o rótulo de modernização. É o que está por ocorrer com a lei de falências.

Está em vigor a lei que é de 1945 e que, na classificação dos créditos, elegeu o crédito do trabalhador, do ex-empregado da empresa falida, com prioridade. No momento do pagamento, no momento do rateio, depois da venda dos bens da falida, quem vai receber em primeiro lugar é o credor ex-empregado.

O credor trabalhista sempre foi protegido na falência. Isso está, porém, com os dias contados.

Se for aprovado o projeto de lei de falências, que deixa de ser falência para ser liquidação, em tramitação no Congresso Nacional (Projeto n.º 4.376/93, com subemenda aglutinativa global às emendas de plenário ao substitutivo adotado pela comissão especial, que tem como relator o Deputado Osvaldo Biolchi, do PMDB do RS), dois golpes receberão os credores trabalhistas, um mais forte que o outro.

O primeiro nas falências em geral; o segundo nas falências precedidas de tentativa de recuperação judicial.

No primeiro caso, desaparecerá a primazia do credor trabalhista. E o inusitado da medida é que aparecerá ao seu lado, para concorrer-lhe no crédito, nada mais nada menos que o seu ex-empregador.

Com efeito, se a sociedade falida não recolheu o FGTS, este será aquinhoado na falência, não depois do trabalhador, mas ao seu lado, em pé de igualdade (art. 9.º). Isso significa dizer o seguinte: a dívida do empregador (e o FGTS é, lembre-se, dívida da empresa) será paga com os recursos que, no sistema vigente, são canalizados, exclusivamente, com juros e correção monetária, para o empregado.

Suponha-se que o produto dos bens da massa falida alcance a importância de R$ 30.000,00. O passivo é de R$ 120.000,00, dividido em R$ 30.000,00 de credores trabalhistas e R$ 30.000,00 devidos ao FGTS, e o restante entre credores quirografários. Pela lei vigente, os ex-empregados vão receber a totalidade dos R$ 30.000,00, isto é, serão pagos na íntegra. Pelo projeto, os ex-empregados receberão apenas R$ 15.000,00, isto é, prejuízo de 50%.

O projeto, outrossim, não esclarece se o dinheiro destinado ao FGTS será carreado aos ex-empregados da empresa falida (conta individual), na proporção das forças do crédito de cada um, ou se vai, pura e simplesmente, para o fundo do Fundo.

Não é só. No segundo caso referido, outro golpe duríssimo sofrerá o trabalhador, e que decorre da criação de novo instituto, que é a recuperação judicial. Se a empresa, antes da falência, promoveu a ação de recuperação judicial (que englobará a concordata), mas não obteve êxito, sobrevindo-lhe a quebra, o credor trabalhista nada receberá! É isso mesmo.

Essa conclusão decorre do seguinte fato: impetrada a recuperação judicial, a empresa prosseguirá, normalmente, suas atividades, celebrará negócios, contratos etc. Todos os créditos supervenientes à impetração da recuperação judicial são créditos extraconcursais, assim consideradas as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados no âmbito da recuperação (art. 10, § 1.º, IV; e, principalmente, o art. 52, § 2.º: os atos de endividamento serão considerados extraconcursais), isto é, estão fora do rateio, estão fora do concurso.

Por outras palavras: não disputarão, com os empregados, o recebimento do crédito, pela singela razão de que receberão antes de todos. O credor trabalhista receberá as sobras, se houver. E elas nunca existem. A aprovação do projeto representará prejuízo aos trabalhadores sob o nome de modernização legislativa.

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