Impostos diferentes

Compensação de tributos não vale para impostos diferentes

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11 de dezembro de 2001, 14h10

A compensação de tributos somente é válida quando se tratar de impostos da mesma natureza. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. O STJ considerou inválida a compensação de crédito prêmio relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com débito referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pretendido por uma empresa de exportação.

A empresa é produtora e exportadora de sucos de frutas concentrados e paga vários impostos federais. Entre eles, o IPI e o IRRF. Durante determinado período ela exportou grande quantidade de suco de laranja, o que lhe garantiu o direito aos chamados créditos prêmios de IPI.

A exportadora entrou na justiça pretendendo compensar o crédito relativo ao IPI, pago indevidamente, com débitos referentes ao IRRF. Segundo a empresa, “a única forma possível para o cumprimento de suas obrigações financeiras, no momento, é a compensação dos débitos da empresa porque passa por sérias dificuldades financeiras”.

Tanto a decisão da primeira quanto de segunda instância foram favoráveis à exportadora tornando possível a compensação. A Fazenda Nacional recorreu da decisão ao STJ.

De acordo com o Fisco, os valores recolhidos a título de crédito prêmio ao IPI não são compensáveis com os devidos a título de IRRF porque são tributos de espécies distintas.

O ministro relator, Francisco Peçanha Martins, acolheu a alegação da Fazenda e decidiu que é incabível a compensação dos impostos. O relator esclareceu que “o IPI e o IRRF são tributos de espécie e fatos geradores diversos, portanto, não compensáveis os respectivos créditos e débitos na forma prevista no artigo 66 da lei 8.383/91”.

Processo: RESP 214.422

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