Acerto de contas

STJ mantém penhora de bens de empresário para pagar dívida

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7 de dezembro de 2001, 14h32

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que mantém a penhora dos bens do empresário Pedro Luiz de Toledo Piza para pagamento de dívidas ao banco Tricury, de São Paulo. O empresário já foi presidente do banco Irmãos Guimarães e sócio da empresa Irmãos Guimarães Corretora de Título e Valores Imobiliários. Ambos estão sob regime de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central.

O empresário entrou com Recurso Especial, no STJ, para tentar reverter a decisão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. O Tribunal havia considerado legal a indisponibilidade dos bens de administradores a fim de impedir a dilapidação do patrimônio de forma voluntária até o término da liquidação.

“O dispositivo legal não obsta constrição judicial sobre bens dos diretores de instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial”, afirmou o acórdão, determinando o prosseguimento da execução, inclusive com a penhora sobre os bens do empresário devedor, indicados pelo banco Tricury.

A defesa do empresário alegou que a decisão do tribunal paulista afrontou legislação federal ao admitir a penhora de bens de ex-administrador de instituição financeira em liquidação extrajudicial.

O relator, ministro Barros Monteiro, discordou da alegação da defesa.

Ele considerou que é admissível a venda judicial de bens dos administradores de empresas em liquidação extrajudicial para pagamento de credores, embora devam ficar indisponíveis em relação aos executados.

Inconformado, o empresário insistiu com um Agravo Regimental para que a Turma, composta de cinco ministros, reconsiderasse a decisão monocrática do relator.

A Quarta Turma, no entanto, confirmou o despacho, por unanimidade. Os ministros consideraram que a defesa do empresário não refutou os motivos da decisão que pretendia ver modificada. A Turma aplicou a súmula do STJ, que diz que “é inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

Ao negar provimento, Barros Monteiro lembrou que a constrição requerida pelo Ministério Público teve por objetivo impedir a alienação dos bens dos administradores. Para o ministro, não está proibida a venda promovida judicialmente para o pagamento de débitos.

Processo: AG 265.918

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