Isentos de contribuição

Juízes aposentados de Minas estão livres de desconto previdenciário

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6 de dezembro de 2001, 16h45

Associados, aposentados e pensionistas da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis) estão isentos de pagar contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). A decisão é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, José Afrânio Vilela, ao confirmar liminar que permitiu a isenção.

O juiz determinou, ainda, que sejam devolvidos os valores que os contribuintes associados pagaram após a vigência da Emenda Constitucional 20/98 com juros de 1% ao mês, a partir do fim do prazo de recurso da decisão. Determinou também que o Ipsemg mantenha a prestação dos serviços usuais, sob pena de multa de R$ 2 mil.

O juiz lembrou que a Constituição Federal, com complemento da Emenda Constitucional 20/98, instituiu a imunidade tributária para os aposentados e pensionistas.

A Amagis entrou com a ação em junho de 2000 para questionar a legalidade da cobrança dos associados com base nas Leis estaduais 9.380/86 e 13.455/00. A segunda lei alterou a primeira e obrigou os inativos ao pagamento da contribuição previdenciária mensal, correspondente a 8% do salário.

Na ação, a Amagis pediu a declaração da inconstitucionalidade dos artigos das duas leis. Também pediu a condenação do Ipsemg e Estado de Minas Gerais para assumirem de forma integral os pagamentos feito pelos inativos e pensionistas. O juiz excluiu o Estado de Minas Gerais como réu da ação.

A Associação reivindicou, ainda, o direito de restituição em dobro de todos os valores descontados dos associados, a partir da promulgação da EC 20/98.

O juiz citou o texto da EC 20/98, que introduziu modificação no artigo 195 da Constituição, prevendo que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, “não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão, concedidas pelo regime geral de previdência social”.

“O Judiciário não desconhece os graves problemas enfrentados pelos Institutos de Previdência do Estado de Minas Gerais, causados, muito mais, por algumas péssimas administrações passadas”, afirmou o juiz. Mas lembrou que o Judiciário não é o legislador que elaborou o texto da Constituição Federal.

A Constituição não previu a contribuição previdenciária para cargo de aposentados e pensionistas. E a EC 20/98 concedeu imunidade tributária para aposentados e pensionistas. “Não cabe ao juiz criar interpretações que afrontem a vontade do Constituinte para declarar a existência de obrigação de recolhimento de contribuição previdenciária, onde a própria Constituição Federal, expressamente, negou a tributação de aposentados e pensionistas”.

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