Acidente de trabalho

Indenização por acidente de trabalho não deve ter desconto do INSS

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5 de dezembro de 2001, 13h35

O desconto referente à Previdência Social em caso de indenização por acidente de trabalho é incabível. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que mandou a empresa Minerações Brasileiras Reunidas, de Minas Gerais, pagar integralmente a indenização pelo acidente que causou a morte de um funcionário.

Em 1994, o minerador estava no pátio de descarregamento da empresa quando um caminhão o atropelou. Ele morreu. A mulher e os dois filhos entraram na Justiça contra a empresa. A família pretendia receber a quantia equivalente ao salário do funcionário (dois salários mínimos e meio) durante 37 anos, quando ele completaria 65 anos, idade média do brasileiro.

Em primeira instância, a mineradora foi condenada a pagar um terço do salário do empregado com juros de 0,5% ao mês a contar do acidente, incluindo o décimo terceiro, e mais danos morais na quantia de 210 salários mínimos (R$ 37.800 atualmente). Conforme a decisão, o valor deveria ser pago desde o acidente até os 65 anos do minerador.

As partes apelaram ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A empresa alegou que a quantia equivalente à Previdência Social deveria ser retirada da indenização, “eis que a finalidade indenizatória é prover as necessidades da família do falecido na exata medida que, em vida, dele recebia”.

O TA-MG acatou parcialmente o recurso. Determinou que os juros fossem contados a partir da citação e não da data do acidente. Inconformada, a família recorreu ao STJ.

A defesa alegou que o objetivo da indenização é, além de reparar a parte prejudicada, evitar que novas condutas lesivas sejam praticadas, “distinguindo-se da verba paga pelo INSS, de cunho nitidamente alimentar”.

O relator, ministro Barros Monteiro, atendeu a pretensão da família e determinou que a mineradora pague a indenização em sua totalidade sem abatimento referente a Previdência Social.

Barros Monteiro afirmou que “segundo a jurisprudência dominante da Segunda Seção deste Tribunal, descabido é determinar-se o abatimento do benefício acidentário concedido pela Previdência Social”. De acordo com o ministro, “são distintas as fontes de onde devem derivar as reparações”.

Processo: RESP 200.723

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