Toron vence no STJ

STJ manda trancar ação penal contra a mulher do ex-juiz Nicolau

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4 de dezembro de 2001, 15h59

Por unanimidade, os ministros que compõem a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram nesta terça-feira (4/12) que Maria da Glória Bairão dos Santos, mulher do ex-juiz Nicolau dos Santos, não deve responder a processo penal.

Os ministros acolheram a argumentação do advogado Alberto Toron de que o fato de Maria da Glória ser mulher ou meeira do juiz aposentado “não a torna partícipe das práticas atribuídas ao marido”. A Turma trancou a ação penal iniciada em São Paulo.

A denúncia fora apresentada pelo Ministério do Público, mas rejeitada pelo juiz Casem Mazloum. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contudo, deu provimento ao recurso, reformando a decisão – o que levou Toron ao STJ.

Os ministros acompanharam o voto do relator, Fernando Gonçalves, que descartou a teoria de que, por ter recebido em sua casa comensais como os diretores da Incal, Maria da Glória teria contribuído para os negócios do marido.

Segundo relato da repórter Elaine Rocha, do STJ, Maria da Glória foi denunciada pelo Ministério Público Federal no processo contra Nicolau e os outros acusados do desvio de verbas da construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. O MPF denunciou Maria da Glória pelos crimes de estelionato contra entidade pública, peculato e participação em quadrilha.

De acordo com a denúncia do MPF, Maria da Glória, casada com Nicolau há 50 anos, teria pleno conhecimento de todas as atividades ilícitas do marido e o auxiliava recepcionando em sua residência os outros membros da quadrilha ligados ao Grupo Monteiro de Barros. Além disso, segundo o MP, Maria da Glória teria uma forte “ascendência” sobre o marido, fato narrado pelo seu ex-genro, Marco Aurélio Gil de Oliveira, à CPI no Senado Federal. Com o poder sobre o marido, ela teria instigado Nicolau a adquirir vários bens materiais, como uma cobertura de US$ 1 milhão em Miami tendo por vizinho do tenor Plácido Domingos, uma casa no Guarujá, jóias e carros. Tudo isso estaria contribuindo e instigando Nicolau dos Santos Neto a continuar desviando o dinheiro do TRT/SP.

De acordo com o processo, o simples conhecimento ou conivência com as supostas atividades criminosas do marido revelaria, quando muito, co-deliqüência em outros delitos e nunca participação na quadrilha. “Também a cobiça, embora seja um dos pecados capitais, não é crime”, destacou a defesa.

Para o relator, a denúncia não teria demonstrando que a conduta de Maria da Glória ao gastar o dinheiro do marido teria incitado Nicolau a desviar o dinheiro do TRT/SP. “O fato de usufruir de bens adquiridos pelo marido, na constância da sociedade conjugal, não se insere em nenhum momento na cadeia causal, de modo a gerar qualquer figura delituosa típica. Houve, quando muito, conivência, sem prática de ato de execução apto a ensejar o reconhecimento da co-autoria”.

Segundo o ministro, a denúncia do MPF, ao contrário da decisão do TRF, que fala em “instigação”, se utiliza de expressões como “teimasse”, “instar”, “atendendo a exigências de sua esposa” e “impor sua vontade”, nenhuma delas indicativas de instigação ao desvio de dinheiro. “No contexto, em que posicionadas, ligam-se a eventuais fatos exagerados (esbanjamento), mas, não à prática de qualquer delito, até porque, do contrário, resvalaríamos para a tese repudiada responsabilizando a mulher pelos gastos do marido pelo simples fato do casamento”.

Fernando Gonçalves lembrou ainda que “tanto a denúncia como o acórdão (decisão do TRF), no objetivo de atribuir à paciente a genérica influência sobre seu marido, louva-se em depoimento colhido pela Comissão Parlamentar de Inquérito que, antes de tudo, reflete simples juízo de valor, sem ministrar qualquer fato ou mesmo qualquer prova. É uma simples opinião”.

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