Acúmulo de cargos

STJ mantém demissão de médico por acúmulo de cargos públicos

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4 de dezembro de 2001, 14h52

O médico acusado de má-fé por acumular ilegalmente cargos públicos não conseguiu suspender sua demissão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar pedido de liminar em Mandado de Segurança movido pelo médico. A demissão do profissional havia sido determinada pelo ministro da Previdência e Assistência Social.

O médico foi contratado para trabalhar no Hospital Cristo Redentor, que passou a integrar a Administração Indireta da União. Após treze anos, o médico também foi admitido no Hospital de Pronto Socorro, vinculado à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, sob regime estatutário. Depois de algum tempo, conseguiu um cargo no INSS.

Atendendo a uma obrigação exigida, o médico preencheu e entregou sua Declaração de Cargo, Emprego ou Função Pública (DCEFP). Foi constatado que o servidor acumulava três cargos no Poder Público. O acúmulo de cargos é incompatível com a legislação aplicável que permite o máximo de dois (artigo 37 inciso XVI e XVII da CF).

A Divisão de Recursos Humanos do INSS concedeu o prazo máximo de trinta dias para que o servidor optasse por apenas dois cargos, sob pena de instauração de inquérito administrativo-disciplinar.

No entanto, o profissional não atendeu à solicitação, explicando que anualmente declarou suas atividades da mesma forma, por quase quinze anos.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, negou o pedido argumentando que não “não há como afastar a pena a ele imposta, pois, estando em situação de acúmulo indevido de cargos, foi-lhe oportunizada pela autarquia prazo para que fizesse sua opção, em regular processo administrativo, de molde a enquadrar-se no permissivo constitucional. “Contudo, não o fez, preferindo permanecer na situação de ilegalidade, hipótese que per si é suficiente para caracterizar a má-fé, justificadora da pena de demissão”, concluiu.

Processo: MS 7.128

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