Dívida enterrada

Viúva de avalista não é obrigada a pagar dívida de aluguel

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31 de agosto de 2001, 10h02

A viúva não tem obrigação de pagar dívida de aluguel em que o marido foi avalista. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de proprietária de um imóvel contra a viúva do fiador.

Em primeira instância, a Justiça negou embargos à execução para a viúva. Então, ela recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que atendeu o pedido de extinção da fiança por unanimidade. A argumentação acatada foi baseada no Código de Defesa do consumidor.

Para tentar receber o valor, a proprietária recorreu ao STJ argumentando que a viúva assumiu um encargo contratual, fundamentado, entre outros, no artigo 904 do Código Civil. “O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.”

O STJ avaliou que, para modificar o entendimento já estabelecido pela instância inferior, seria necessário fazer o reexame das cláusulas contratuais que não compete ao STJ.

De acordo com o ministro-relator, Vicente Leal, as citações legais estabelecidas pela proprietária não se viabilizam em virtude da necessidade de um pré-questionamento dos artigos do Código Civil no contrato de locação, reconhecido pelas partes. Com a decisão, foi mantido o entendimento do TJ-RS.

Processo: RESP 103331

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