Dívida atrasada

STF livra SP de ter bens seqüestrados para pagar precatórios

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31 de agosto de 2001, 11h23

O Supremo Tribunal Federal suspendeu dispositivos do Tribunal Superior do Trabalho que determinavam o seqüestro de verbas públicas de São Paulo para pagamento de precatórios. A decisão do STF livrou o Estado paulista de pelo menos R$ 2,5 bilhões.

A dívida de São Paulo com precatórios é de R$ 8,5 bilhões. O Estado garantiu o parcelamento de R$ 6 bilhões em dez anos, conforme prevê a Emenda Constitucional nº 30.

A decisão foi aprovada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo governador Geraldo Alckmin contra dispositivos (incisos 3º e 12) da Instrução Normativa nº 11/97 do TST.

A ação foi julgada parcialmente procedente, pela maioria dos ministros. O ministro Sepúlveda Pertence e o presidente da Corte, Marco Aurélio de Mello, foram votos vencidos.

O STF declarou inconstitucionais os dois dispositivos que se equipararam à preterição do direito de precedência, única hipótese de seqüestro de renda prevista na Constituição (artigo 100, parágrafo 2º). Preterição do direito de precedência é o descumprimento da ordem cronológica do pagamento de precatórios.

Um dos dispositivos autorizava o presidente do Tribunal Regional do Trabalho expedir ordem de seqüestro no caso de descumprimento de ordem judicial, relativa à inclusão no orçamento do Executivo de verba, para o pagamento de débito constante de precatório regularmente apresentado até primeiro de julho.

No outro dispositivo, relacionado aos créditos de natureza alimentícia, o seqüestro seria determinado nas hipóteses de pagamento dos precatórios por meio inidôneo, em valor menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal.

A maioria dos ministros julgou que, mesmo em relação aos créditos de natureza alimentícia, a Constituição somente prevê o seqüestro se a ordem cronológica de pagamento for descumprida.

Marco Aurélio defendeu que o tribunal votasse pelo pagamento da dívida. “Os credores dessas dívidas sobreviverão por mais 10 anos”, disse. Ele explicou que a maioria dos ministros entendeu que a determinação de seqüestro somente poderia ocorrer no caso de “verba parcelada e, portanto, verba de crédito comum.”

“Na hipótese de não inserção de verba suficiente à liquidação no orçamento, o Supremo decidiu que não houve mudança substancial na Constituição a ponto de prejudicar esta ação, ajuizada antes da emenda constitucional número 30”, esclareceu Marco Aurélio.

Para o presidente do STF, o crédito de envergadura maior – tanto que não ficou sujeito ao parcelamento – é o alimentício e se não se tem o seqüestro quanto a ele, as pessoas jurídicas de direito público observarão muito mais os créditos comuns do que os de natureza alimentícia. “Eu entendi que, pelo menos naquele prazo de dez anos, também em relação a esses créditos nós temos a possibilidade de seqüestro por não inserção de verba no orçamento”.

Ao votar, Marco Aurélio disse que a Emenda Constitucional nº 30 atribui a prática de crime de responsabilidade ao presidente de tribunal que atrase ou impeça a liquidação regular de precatório. Para ele, a medida deveria ser dirigida ao chefe do Executivo.

Adin 1.662

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