Acordo descumprido

Loja é condenada a indenizar consumidora por cheques devolvidos

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31 de agosto de 2001, 17h38

Descontar cheque pré-datado antes de data acordada entre consumidor e estabelecimento comercial é uma conduta ilícita que exige reparação por danos morais e materiais.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais se baseou nesse entendimento para condenar a loja Sulimar a pagar indenização por danos morais e materiais a uma consumidora. Ela foi surpreendida com a devolução de cheques, descontados pela loja antes do prazo previsto.

Pelos danos morais causados à consumidora, a Sulimar terá que pagar 20 vezes a soma dos valores dos cheques devolvidos, corrigidos monetariamente desde agosto de 98, acrescidos de juros de 0,5% ao mês. Pelos danos materiais deverá paga R$ 52,00, corrigido monetariamente a partir de 03.09.98 e juros de 0,5% ao mês.

A relatora da apelação, juíza Jurema Brasil Marins, considerou em seu voto que “demonstrada, pois, a apresentação antecipada dos cheques para cobrança, em descumprimento do acordo verbal firmado entre as partes, conduta esta determinante da causa da devolução de outros títulos por falta de fundos, com evidente repercussão negativa da imagem da apelada junto ao banco sacado e o favorecido dos cheques devolvidos, tem-se que está configurado o dano moral, passível de indenização.”

Os juízes Caetano Levi Lopes (Revisor) e Duarte de Paula (Vogal) acompanharam o voto da relatora.

Revista Consultor Jurídico , 31 de agosto de 2001.

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