Conclusão

Conclusão: 'Empresa deve garantir ambiente sadio para trabalhador'.

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30 de agosto de 2001, 18h16

A necessidade de garantia de trabalho em ambiente saudável é exigência do direito à cidadania. Os direitos fundamentais e sociais dos trabalhadores estão assegurados nos artigos 5º e 7º. O legislador elegeu o meio ambiente (art. 225) como a categoria de bem de uso comum do povo. O trabalhador tem direito à proteção estatal à garantia de sua incolumidade física e mental.

O empregador deve assegurar condições de trabalho em ambiente sadio. A lei exige que seja feito exame admissional e demissional para devolver o trabalhador ao mercado com garantia de que sua saúde permaneceu intacta. Em caso de acidente, deve imediatamente comunicar a previdência e emitir sempre a CAT, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência sob pena de multa em caso de omissão.

No caso de acidente, havendo culpa ou dolo, o empregador responde, ainda, perante o empregado com indenização reparadora do infortúnio laboral, sem prejuízo ao trabalhador de haver do INSS os seus respectivos direitos acidentários e ou previdenciários previstos em lei.

Veja jurisprudência sobre o assunto.

O trabalhador no geral só conta com a sua força de trabalho como fonte auferidora de rendimentos necessários à subsistência, quer para si próprio, quer para sua família. As normas protetivas do trabalho humano vigentes no País, a par de assegurar condições mínimas de trabalho, estabelecem direitos alimentares trabalhistas, de ordem pública, alimentares e indisponíveis.

O modelo capitalista neoliberal, apesar do discurso de possibilitar aos Países hemisféricos a integração ao mundo da prosperidade e da fartura, no cotidiano não consegue demonstrar outra prática que não seja o da busca desenfreada do lucro. Não se importa sequer como o trabalho humano possa vir a ser juridicamente tratado, apesar de toda evolução social por que o mundo já passou, desde a escravidão e das garantias constitucionais vigentes da prevalência do social em detrimento do mero interesse particular do lucro.

A desigualdade entre o trabalho e o capital é real e por todos conhecida, constituindo-se assim no polo débil da relação entre os dois estabelecida, razão porque o legislador, visando assegurar instrumento equilibrador desses desajustes, adotou o princípio protetivo largamente conhecido como a do julgamento em favor do “pro misero”. Ou seja, na dúvida, deve-se julgar em favor do trabalhador, a parte mais fraca, na relação de trabalho. Neste sentido, decidiu, por exemplo, o TRT da 2ª Região: “Prova empatada. Aplicação do princípio “in dubio pro misero”. “Luiz de Pinho Pedreira da Silva anota na avaliação do princípio interpretativo do Direito do Trabalho, que sua singularidade está em “que ele constitui a inversão de seu congênere do direito comum, pois enquanto neste o favor, em caso de dúvida, é pelo devedor e pelo réu”, no Direito especial do trabalho, conclui, “se faz na mesma situação, em benefício do empregado, que normalmente é credor e autor”. Havendo paridade de provas, ou “prova empatada” escreve Pinho Pedreira, pelas maiores dificuldades com que arca o empregado para a produção de provas, numa situação como esta, a dúvida gerada no espírito do julgador há de ser dirimida pro operário” (Principiologia do Direito do Trabalho, LTr, 1999, págs. 42/58)”. (TRT da 2ª Reg. – Processo 19990472559 RO – 8ªT. Ac. 20000640624 – Rel. José Carlos da Silva Arouca – DOE 16/01/2001).

A proteção estatal assegurou ao trabalhador, ao lado do direito ao trabalho, ao salário, à cidadania – o da garantia à manutenção de sua saúde social, física, mental e ambiental – absolutamente necessária para que possa continuar no mercado de trabalho trabalhando, em plenas condições de higidez em sua saúde física e mental, para que possa continuar tendo assegurado o seu sustento, como fruto de seu labor.

O legislador constituinte, a par dos direitos fundamentais e sociais aos trabalhadores, assegurados no art. 5º e 7º, elegeu o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum do povo. A necessidade social da comunidade de proteção de seus membros contra os infortúnios ocasionados pelos riscos gerados pelas ações que agridam o meio-ambiente, foi atendida, com a proteção do trabalhador contra o dano à saúde ou integridade física prevista pelo art. 7º, inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), ampliando-se a responsabilidade patronal a oferecer ao trabalhador um local de trabalho sadio, assegurando-lhe que quando demitido esteja em perfeito estado de saúde física e mental para o seu possível e viável retorno ao mercado de trabalho, um local de trabalho onde haja inclusive respeito à dignidade da pessoa humana, à sua personalidade à própria honra.

Esta garantia, dada a sua importância social, adquiriu “status” constitucional, ao prever o constituinte de 1.988 aos trabalhadores a proteção legal, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, como se extrai do exame do art. 7º, inciso XXII, sendo que esta garantia de segurança na preservação e manutenção da saúde física e mental do trabalhador é, em primeiro plano, da previdência. Mas ao mesmo tempo, é também, um dever da empresa, que por ter finalidade social (CF, art. 5º, XXIII e 170, III), deve, por seu turno, cuidar, zelar, diligenciar para assegurar ao trabalhador um local de trabalho salubre, sadio, cabendo-lhe adotar todas as necessárias medidas de segurança e medicina do trabalho, tais como a do fornecimento dos equipamentos de proteção individual, implantação de programas de prevenção contra acidentes, entre outras providências, evitando-se , assim, a ocorrência de sinistros, que no caso de omissão patronal, são tipificados criminalmente como lesão corporal culposa ou homicídio culposo. Pois que é direito do trabalhador ao ser demitido, encontrar-se em plenas condições de retornar ao mercado de trabalho, tal como quando foi admitido.

Esta exigência já se encontra consolidada de há muito tempo, exigindo por isso, a CLT, no art. 168 os exames obrigatórios, quer os admissionais, quer os demissionais. Não cumprindo o empregador estas obrigações, por seu ato omissivo, no caso de uma ocorrência infortunística laboral no local de trabalho, pode vir ele a ser responsabilizado por sua culpa e ou dolo, como dispõe o art. 7º, inciso XXVIII, da Lex Legum: “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Em caso de acidente, quer dentro das dependências da empresa, durante o expediente, quer mesmo os ocorridos durante o trajeto (percurso de vinda para o trabalho e ou de volta), deve a empresa sempre comunicar à previdência e imediatamente a ocorrência de qualquer acidente emitindo o CAT, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa em caso de omissão, como esclarece a ORDEM DE SERVIÇO DSS Nº 621, DE 05 DE MAIO DE 1999 (DOU 07.05.1999, rep. DOU 28.05.1999).

O preenchimento da CAT é de extrema importância e deve ser feito pelo setor de pessoal da empresa ou pelo empregador. Na falta da comunicação por parte da empresa, o próprio segurado acidentado, seus dependentes ou o médico que o atendeu podem eventualmente, nestas hipóteses, preencher a CAT, fato este que não isenta o empregador da sua responsabilidade. Tratando-se de afastamento do trabalho pelo prazo de até 15 dias, o ônus pelo pagamento dessa licença acidentária é do próprio empregador: “Sendo o empregado acidentado em local de trabalho e recebendo licença não superior a quinze dias, deve o pagamento dos dias não trabalhados ser arcado pelo empregador”(TRT 1ª R. – RO 4.633/91 – 6ª T. – Rel. Juiz Manoel Affonso M. de Farias Mello – DORJ 24.02.1994). Excedendo, e se for emitida a CAT, a responsabilidade é da Previdência.

A jurisprudência predominante entende que tendo o trabalhador sofrido acidente do trabalho, com afastamento superior a 15 dias, adquire direito à estabilidade acidentária que lhe garante o emprego nos 12 meses subseqüentes à cessação do auxílio-doença acidentário a teor do que prevê o art. 118 da Lei 8.231, de 1991. Neste sentido decidiu o TRT-SC: “Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A despedida do trabalhador, pelo simples fato de ter sofrido acidente de trabalho, é ato antifuncional, socialmente injustificado, contrário à função social da empresa e da propriedade (art. 5°, XXIII, da CF). O valor social do trabalho é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1°, IV), a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano (art. 170) o primado do trabalho reside na base da ordem social (art. 193). A estabilidade provisória acidentária é direito de há muito tempo perseguido pelos trabalhadores, mormente se considerar que o acidentado, ainda sob o trauma dos fatos extraordinários – acidente e suas conseqüências – e carência de plena capacidade laborativa, no mais das vezes, é sumariamente demitido, ficando impossibilitado da efetiva readaptação às suas funções. Assim, presentes os requisitos que autorizam a aplicação do art. 118 da Lei n° 8.212/91, faz jus a reclamante à indenização relativa à estabilidade provisória. Acórdão 3088/1999 – Juiz José Caetano Rodrigues” (Publicado no DJ/SC em 12-04-1999).

O autor é advogado trabalhista em Curitiba e em Paranaguá, Diretor de Assuntos Legislativos da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas), integrante do corpo técnico do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) e da comissão de imprensa da AAT-PR (Associação dos Advogados Trabalhistas do PR)

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