Usucapião

União não reivindicará terras de aldeamentos indígenas extintos

Autor

28 de agosto de 2001, 17h28

A União não vai reivindicar terras originárias de aldeamentos indígenas extintos até 24 de fevereiro de 1891 e aquelas confiscadas aos jesuítas até a mesma data. A informação está na reedição da Medida Provisória nº 2.180, de 2001, artigo 17, publicada nesta terça-feira (27/8), no Diário Oficial da União.

A MP deverá solucionar milhares de ações de usucapião relativas às propriedades de 2,9 milhões de brasileiros, apenas no estado de São Paulo, que viviam em situação de insegurança.

Pelo artigo ficam ressalvadas, entre outras, as áreas afetadas a uso público comum e a uso especial da administração federal direta e indiretamente, inclusive as reservadas; aquelas identificadas como de domínio da União, por ato jurídico específico, administrativo ou judicial.

A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem o prazo de 120 dias para indicar à Advocacia-Geral da União as áreas ressalvadas.

A primeira iniciativa para resolver a situação foi a expedição da Súmula Administrativa n° 4, de 2000, pela AGU, determinando que a União não interfira nas ações de usucapião de terras dentro dos perímetros dos extintos aldeamentos indígenas de São Miguel e Guarulhos, no Estado São Paulo, salvo para defender o domínio de imóveis de uso público federal.

Veja a íntegra do artigo 17 da MP nº 2.180 e sua justificativa

“Art. 17. A União não reivindicará o domínio de terras originárias de aldeamentos indígenas extintos anteriormente a 24 de fevereiro de 1891, ou confiscadas aos Jesuítas até aquela data, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio, salvo das áreas:

I – afetadas a uso público comum e a uso especial da Administração Federal direta e indireta, inclusive as reservadas;

II – cedidas pela União, ou por esta submetidas ao regime enfitêutico; III – identificadas, como de domínio da União, por ato jurídico específico, administrativo ou judicial.

Parágrafo único. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de cento e vinte dias, indicará à Advocacia-Geral da União as áreas ou imóveis objeto da ressalva de que tratam os incisos I a III do caput.”

Justificativa

“O art. 17 que se propõe seja incluído na Medida Provisória n° 2.180, de 2001, busca solução para milhares de ações de usucapião, envolvendo outros milhares de pessoas, a terem por objeto terras originárias de aldeamentos indígenas extintos até 24 de fevereiro de 1891, e aquelas confiscadas aos Jesuítas até a mesma data.

A primeira iniciativa no sentido de solucionar grande parte do problema ocorreu com a expedição da Súmula Administrativa n° 4, pela Advocacia-Geral da União, que determinou a não intervenção da União nas ações de usucapião de terras situadas dentro dos perímetros dos extintos aldeamentos indígenas de São Miguel e Guarulhos, localizados no Estado São Paulo, salvo para defender o domínio de imóveis afetados a uso público federal, em decorrência de jurisprudência iterativa dos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal.

Essa medida está beneficiando milhares de famílias (abrangendo integralmente os Municípios de Guarulhos, Suzano, Mogi das Cruzes, Santa Isabel Arujá, Mairiporã, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos e Poá, e parcialmente os Municípios de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Ribeirão Pires, Mauá e São Paulo, estimando-se em cerca de 2.500.000 a população atingida) e traz, como conseqüência, altamente salutar e oportuna, a extinção de outras tantas ações de usucapião, contribuindo para o melhor desempenho do Judiciário.

Todavia o mesmo tratamento não pôde ser dispensado a outros aldeamentos, nas mesmas condições, a despeito de pronunciamentos judiciais até então havidos, que atribuem ao particular o domínio de parcela de tais bens pelo usucapião, uma vez que ainda não configuram jurisprudência iterativa dos tribunais que permita ao Advogado-Geral da União, nos termos do art. 4°, XII, da Lei Complementar n° 73, de 1993, editar súmula com o mesmo objetivo daquela que tratou dos extintos aldeamentos de São Miguel e Guarulhos. Iguais problemas ocorrem em relação às terras confiscadas aos Jesuítas em passado remoto.

A discussão sobre o domínio dessas áreas prejudica e deixa insegura a população envolvida e impossibilita os respectivos Municípios de ordenar, de forma satisfatória, a ocupação de área sob sua jurisdição administrativa, obstando, inclusive, a eventual percepção dos impostos e taxas imprescindíveis à execução de sua política urbana e prestação dos regulares serviços públicos aos cidadãos.

A iniciativa tem, ainda, indiscutível motivação social e atingirá, notadamente, as seguintes localidades e populações: extinto Aldeamento Indígena de Pinheiros e Barueri, abrangendo integralmente os Municípios de Carapicuíba, Jandira, Itapevi, Santana do Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus, Cajamar e parcialmente os Municípios de Barueri, Caieiras, Cutia, Embu, Franco da Rocha, Jundiaí, São Roque, Osasco, Itú, Itapecerica da Serra, Itupeva, Maizinque, Cabreúva e São Paulo, estimando-se em cerca de 1.053.000 a população beneficiada; terras confiscadas dos Jesuítas, abrangendo os Municípios de Itapecerica da Serra e Embu, estimando-se em cerca de 1.842.000 a população beneficiada.

A proposta que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência, no sentido de a União não reivindicar o domínio de terras originárias de aldeamentos indígenas extintos anteriormente a 24 de fevereiro de 1891, bem como daquelas confiscadas aos Jesuítas até a mesma data, vem, de certo modo, tornar efetiva disposição da primeira Constituição Republicana, promulgada em 24.2.1891 -art. 64, parágrafo único – que ordenava: “Os próprios nacionais, que não forem necessários para serviços da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados”.

A medida ora proposta permitirá a regularização fundiária, nas localidades abrangidas, de imóveis de milhares de famílias, em consonância com as diretrizes traçadas por Vossa Excelência, atendendo, assim, relevante interesse público e social.”

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!