Tutela antecipada

Justiça mineira livra Souza Cruz de antecipar indenização

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27 de agosto de 2001, 19h43

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou procedente o recurso da Souza Cruz contra tutela antecipada e a inversão do ônus da prova concedidos por juíza, em primeira instância, na ação proposta por ex-fumante de Minas Gerais.

A juíza, Liliane Rossi dos Santos Oliveira concedeu tutela antecipada, determinando que a Souza Cruz depositasse a quantia de R$ 15 mil, bem como determinou a inversão do ônus da prova para que a Companhia provasse que o cigarro não fora o agente causador das doenças do ex-fumante.

O ex-fumante pede indenização por danos morais e materiais, no valor de 10 mil salários mínimos (R$ 1,8 milhão) e 5 mil salários mínimos (R$ 900 mil), respectivamente; além de antecipação da tutela no valor de R$ 60 mil para cobrir gastos decorrentes de seu tratamento.

O autor alega ter começado a fumar aos 14 anos de idade, consumindo mais de 60 cigarros por dia. Segundo ele o cigarro lhe causou enfisema pulmonar e hipertensão arterial sistêmica.

O relator, juiz Ferreira Esteves, decidiu ser descabida a antecipação de tutela por não existirem os requisitos necessários à sua concessão. Essa decisão seguiu a mesma linha das 2ª, 3ª e 5ª Câmaras Cíveis do mesmo Tribunal de Alçada quando decidiram os Agravos de outros casos, assim como dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul e Alagoas.

Entendeu-se também ser descabida a inversão do ônus da prova na fase inicial do processo, mas sim, após cuidadoso exame dos elementos contidos nos autos da manifestação de ambas as partes.

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