Lei das S.A

Lucros obtidos em empresa devem ser repartidos com minoritários

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27 de agosto de 2001, 11h17

Lucros obtidos por sociedade anônima (S/A) devem ser repartidos com os sócios minoritários. A divisão somente não é obrigatória nos casos em que é vetada pelo próprio estatuto social da empresa. O posicionamento foi firmado, por unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento de um recurso especial, parcialmente deferido. Esta foi a primeira vez que o STJ se posicionou sobre o tema, disciplinado pela Lei nº 6.404/76 (art. 17, § 2º), a chamada Lei das S/A.

O conflito jurídico examinado pelo STJ teve origem na Justiça baiana, onde a primeira instância deu ganho de causa à Comércio e Indústria Refiate (e outros acionistas minoritários com ações preferenciais nominativas) em ação movida contra a Polialden Petroquímica. A sentença declarou a nulidade de decisões tomadas em assembléias e reuniões do conselho de administração da empresa, que alteraram o estatuto social da Polialden.

As mudanças teriam provocado a distribuição de dividendos menores às ações preferenciais, privilegiando com dividendos superiores – segundo os minoritários – grupos japoneses detentores de ações ordinárias, que teriam remetido divisas ao exterior. Outra conseqüência das alterações teria sido a impossibilidade de participação dos acionistas minoritários na subscrição preferencial de ações.

A decisão de primeiro grau condenou a Polialden a pagar todos os valores resultantes da distribuição diferenciada de dividendos acrescida de juros e correção monetária. Além disso, mandou alterar o percentual estatutário de distribuição dos dividendos obrigatórios de 25 para 50% e conceder o direito de voto aos acionistas preferenciais, em igualdade de condições com os acionistas ordinários, nas assembléias da companhia petroquímica até o pagamento de todos os dividendos devidos.

Diante deste posicionamento, a Polialden recorreu ao Tribunal de Justiça da Bahia. A 3ªCâmara Cível do TJ-BA acatou, em exame de apelação, os argumentos desenvolvidos pela companhia e reformou integralmente a sentença de primeiro grau, que era amplamente favorável aos acionistas preferenciais. Para restabelecer os efeitos da primeira decisão judicial, os acionistas minoritários ingressaram no STJ, onde o tema ainda não havia sido objeto de um recurso especial.

Durante o julgamento da questão no STJ, o ministro relator César Rocha analisou detidamente todos os pedidos formulados no recurso especial pelos detentores das ações preferenciais. O relator da questão afastou, inicialmente, as alegações de omissão no julgamento feito pelo TJ-BA.

Quanto ao direito de subscrição de novas ações, o ministro César Rocha afastou a alegação de ofensa à legislação específica no caso concreto. “Primeiramente, porque as ações derivam de recursos oriundos de incentivos fiscais”, observou o relator do recurso. “Sendo assim, regem-se, no que conflitante com as normas gerais, pela legislação especial, no caso, a Lei nº 5508/69, que exclui textualmente as ações emitidas com base em incentivos fiscais da regra geral de preferência dos acionistas inserta na Lei 6.404/76 (Lei das S.A)”, acrescentou .

A alegação de remessa ilegal de lucros para o exterior não foi aceita, uma vez que o processo sob exame estava restrito “à verificação sobre a forma de distribuição dos dividendos entre as diversas modalidades de ações e a subscrição preferencial das ações”.

A outra alegação de ofensa à Lei das S.A. – a possibilidade do estatuto social dispor sobre a distribuição de lucros remanescentes – foi igualmente afastada. “É a própria Lei do Anonimato (Lei das S.A.) que permite a estipulação sobre a distribuição dos lucros remanescentes nos próprios estatutos da sociedade, sendo plenamente admissível a sua deliberação por parte da assembléia geral” – afirmou o ministro.

A parte do recurso conhecida, e provida, pela Quarta Turma do STJ correspondeu à distribuição de dividendos. Para o STJ, o posicionamento adotado pelo órgão de segunda instância baiano (TJ-BA) foi contra dispositivos do Decreto-lei n° 1.376/74 (que criou o Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR) e da Lei das S.A. Segundo o ministro César Rocha, o caso se enquadra na previsão do § 2º do art. 8º do Decreto-lei, onde é dito que “as ações da modalidade preferencial serão subscritas com cláusula de participação integral nos resultados, o que asseguraria a plena repartição dos lucros para as ações com dividendos mínimos, inclusive quanto aos resultados remanescentes”.

O relator do recurso disse que a incidência do Decreto-lei garantiria, por si só, a participação integral dos acionistas minoritários nos resultados da Polialden. Também mencionou o § 2º do art. 17 da Lei das S.A. O dispositivo determina que “a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas (ordinárias) assegurado dividendo igual ao mínimo”, salvo qualquer disposição em contrário expressa no estatuto social.

Ao concluir o julgamento, o ministro César Rocha e demais integrantes da Quarta Turma deferiram o pedido “para que seja garantido aos acionistas preferenciais com dividendos mínimos a distribuição dos lucros remanescentes, nos exatos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 6.404/76”. Assim, também foi garantido o direito de voto aos acionistas minoritários “até que lhes sejam pagos os dividendos a que fazem jus”, além da nulidade das decisões da companhia petroquímica que resultaram em dividendos menores e da condenação da Poliaulden no pagamento de tais valores.

Processo: RESP 267256

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