Locação não é serviço

Sobre locação de veículo não incide ISS

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25 de agosto de 2001, 23h52

O Imposto Sobre Serviços não deve incidir sobre o aluguel de veículos automotores pois a locação de bens móveis não caracteriza prestação de serviço. O entendimento é do juiz de Joinville (SC), Carlos Adilson Silva, ao acatar pedido de uma locadora de veículos para isentá-la da cobrança de ISS.

A decisão foi baseada em entendimento recente do Supremo Tribunal Federal. Segundo o juiz, o ISS não pode ser exigido pelo município no aluguel de veículos porque a “locação não configura serviço”.

“Não há atividade humana, esforço físico, tampouco intelectual, mas sim, a utilização de um capital (veículo) para produzir rendimento, proveito financeiro”.

Veja, na íntegra, a decisão.

Autos nº 038.01.012254-8

Vistos etc.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carrera Locadora de Veículos Ltda, contra ato acoimado de ilegal que estaria sendo praticado pelo Secretário de Finanças do Município de Joinville, argumentando, em apertada síntese, que a incidência e exigência do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, sobre locação de veículos é ilegal, porquanto esse tipo de operação não pode ser caracterizada como serviços de qualquer natureza, haja vista o que preceitua o art. 156, III, da Carta Magna.

Aduz, que o ato praticado pela autoridade impetrada é abusivo e ilegal, pois a exação fiscal incidente sobre a locação de veículos não encontra respaldo legal, violando, assim, seu direito líquido e certo, razão pela qual postula a concessão da segurança liminarmente.

A análise do pedido de segurança liminar foi postergada para a fase ulterior às informações.

Notificada, a autoridade acoimada de coatora apresentou as informações de fls. 37/45, defendendo a legalidade do recolhimento do ISS sobre a locação de veículos, pugnando, ao encerrar, pelo indeferimento da liminar e denegação da segurança.

Breve relato. Decido:

O Imposto Sobre Serviços está disciplinado pelo Decreto-lei nº 406/68, dispondo em seu art. 8º que:

“Art. 8º – O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa”.

Consta de aludida Lista de Serviços, no item 79: “locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil”, redação introduzida pela Lei Complementar nº 56/87.

Aludido tributo está disciplinado, no âmbito do Município de Joinville, pela Lei nº 1.715/79, alterada pela Lei nº 2.212/87, que repete a norma federal.

A incidência do ISS sobre locação de bens móveis foi objeto de calorosa discussão dogmática e jurisprudencial durante a última década, todavia, o Excelso Pretório, em sessão plenária, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 116.121-3 – São Paulo, por maioria de votos, proferiu a seguinte decisão:

“O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário pela letra c, e, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Octávio Galotti (Relator), Carlos Velloso (Presidente), Ilmar Galvão, Nelson Jobim e Maurício Corrêa, deram-lhe provimento, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “locação de bens móveis”, constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, pronunciando, ainda, a inconstitucionalidade das mesma expressão “locação de bens móveis”, contida no item 78 do parágrafo 3º do art. 50 da Lista de Serviços da Lei nº 3.750, de 20 de dezembro de 1971, do Município de Santos/SP. Redigirá o Acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 11.10.2000.”

Portanto, em reconhecendo o Supremo Tribunal Federal, guardião mor da Carta Magna (art. 102, I), a inconstitucionalidade da expressão locação de bens móveis constante do item 79 da Lista de Serviços a que alude o Decreto-lei nº 406/68, írrita se torna a exação fiscal guerreada e inarredável a concessão da liminar postulada pela impetrante a fim de que seja suspensa a cobrança do ISS sobre a locação de veículos

Resulta evidenciado, destarte, neste juízo de summaria cognitio, a relevância dos fundamentos evocados pela impetrante diante da inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a locação de coisas móveis, in casu, veículos automotores.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também emerge dos autos, à medida que, a não suspensão da exigibilidade do crédito tributário ensejará a deflagração de execução fiscal contra a impetrante, constrição judicial de bens, inclusão de seu nome no rol de devedores do Fisco Municipal junto ao Cartório Distribuidor.

De outro vértice, terá de se valer da ação de repetição de indébito para reaver os valores pagos e enfrentar a via cruxis do malfadado precatório.

Isso posto, com fulcro no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, Defiro, ab initio, a segurança postulada pela empresa Carrera Locadora de Veículos Ltda, para ordenar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o ISS incidente sobre os veículos locados pela impetrante, suspendendo, via de conseqüência, a exigibilidade do crédito tributário, o que faço com aprumo no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, expedindo-se o respectivo mandado.

Intimem-se. Após, ao Ministério Público.

Joinville, 22 de agosto de 2001

Carlos Adilson Silva

Juiz de Direito

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