Aluguel reivindicado

Mulher queria metade de aluguel de ex-marido, mas STJ nega.

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22 de agosto de 2001, 15h21

Uma professora de Minas Gerais cobrava, na Justiça, metade do valor de aluguel da residência que o ex-marido mora com os dois filhos, mesmo o imóvel não tendo sido dividido depois da separação judicial. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da professora. A Quarta Turma concedeu apenas 25% do valor mensal de mercado. O entendimento confirmou a decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

A ação ordinária ou de indenização contra o ex-marido baseou-se no artigo 267, do Código Civil. De acordo com o artigo, “cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou”.

No juízo de primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Então, a professora apelou então ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais e obteve vitória parcial. O TA-MG concedeu o valor correspondente a 25% de mercado do aluguel mensal, desde a desocupação do imóvel pela ex-mulher.

Insatisfeita, a professora recorreu ao STJ. Argumentou que, “estando o ex-marido a ocupar integralmente o imóvel de propriedade comum, tem ele a obrigação legal de proporcionar-lhe o rendimento correspondente ao benefício que usufrui, na base de 50% do seu valor pecuniário”. Alegou ainda que “a separação dos cônjuges bem como sua responsabilidade quanto à criação e ao sustento dos filhos já foi resolvida no juízo competente, não podendo influenciar os autos de acerto de condôminos”.

Segundo o ministro Barros Monteiro, “há, no caso, a circunstância relevante de que o réu reside no apartamento na companhia dos filhos do casal”. Ele disse que “a redução feita não se justifica por motivos relacionados com o direito de família, mas, sim, sobretudo por esta circunstância”.

O ministro lembrou que questão semelhante foi decidida pela Segunda Seção do STJ (composta pelas Terceira e Quarta Turmas). Na ocasião, os ministros decidiram que “a ex-mulher, só por ser a comunheira, não tem o direito de receber a metade do valor locativo do imóvel”. A Seção considerou a circunstância de que, naquele caso, o bem também servia para residência do filho do casal, não se destinando à locação.

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