Cobrança de imposto

ICMS incide sobre comercialização de fitas de vídeo

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22 de agosto de 2001, 13h02

A comercialização e distribuição de fitas de vídeo são operações sujeitas à cobrança do ICMS e não do ISS. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça estadual. O TJ-SP havia garantido a incidência do ISS para uma empresa de distribuição de fitas de vídeo.

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, que mandou reformar o acórdão. Assim, a empresa está sujeita à cobrança do ICMS.

Em primeira instância, o juiz afastou a cobrança do ICMS e fixou somente a incidência do ISS sobre as atividades da empresa. A Fazenda estadual apelou ao TJ-SP, que confirmou a sentença. Os desembargadores fundamentaram a decisão com a Súmula 135 do STJ, que afirma: “o ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoclipes”.

Mas, no STJ, a ministra se baseou em precedente do Supremo Tribunal Federal, onde o relator do processo foi o ministro Sepúlveda Pertence. Para reconhecer a incidência do ICMS na distribuição, o ministro do STF afirmou que “a fita de vídeo pode ser o exemplar de uma obra oferecida ao público em geral e nesse caso não seria lícito negar-lhe o qualificativo de mercadoria”. Para hipótese de ser taxada pelo ISS, a fita deve ser “produto final de serviço feito sob encomenda, para atender à necessidade e específica de determinado consumidor, hipótese em que se sujeita à competência tributária dos Municípios”.

A ministra citou, como hipóteses passíveis de taxação do ISS, as fitas produzidas sob encomenda para registrar um aniversário, casamento ou bodas. Segundo a relatora, nestes casos se estaria prestando um serviço sujeito ao ISS.

Processo: RESP 226794

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