TJ-MG determina corte de energia em prédios públicos por inadimplência
20 de agosto de 2001, 11h17
O serviço essencial deve ser contínuo, regular e eficiente. Mas isso não isenta o órgão público de pagar as contas. O entendimento é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao suspender os efeitos de uma liminar que proibia a Cemig de cortar o fornecimento de energia elétrica de prédios públicos do município de Vazante.
O entendimento é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao suspender os efeitos de uma liminar que proibia a Cemig de cortar o fornecimento de energia elétrica de prédios públicos do município de Vazante.
O município argumentou que o serviço prestado pela concessionária é essencial e indispensável. Por isso, é vedada a sua supressão unilateral pela prestadora, senão embasada em decisão judicial.
Para o município, o usuário tem o direito de usufruir dos serviços sempre, pagando se quiser ou quando desejar. Caberia a prestadora reverter a situação por meio da Justiça. Mas os desembargadores entenderam que o município de Vazante poderia estabelecer, e até incentivar, a desobediência civil. Segundo os desembargadores, numa relação jurídica, os direitos e os deveres devem ser recíprocos.
Os desembargadores afirmaram que, semelhante entendimento, parece resultar no desejo de proteger o usuário do serviço público. Contudo é recomendável que essa proteção seja apoiada no ordenamento que regula o Estado de Direito. Assim, deve ser lembrado que também o prestador de serviço público é sujeito de direito e obrigações e que a manutenção do serviço tem elevados custos técnicos, fiscais, civis e trabalhistas.
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