Experiência traumática

Criança que sofreu queimaduras em escola deve receber R$ 126 mil

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17 de agosto de 2001, 17h22

O STJ subiu o valor da indenização para os pais de uma menor que teve queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus em 60% do corpo, por causa de uma experiência química feita em escola do Rio de Janeiro. A indenização, por danos morais, foi elevada de 200 salários mínimos (R$ 36 mil) para 700 salários (R$ 126 mil).

A escola e a professora terão que custear o tratamento médico e indenizar a família pelo acidente ocorrido em 1991, quando a garota tinha quatro anos de idade.

A Quarta Turma do STJ acolheu parcialmente os dois recursos apresentados pelos pais da menor. O valor da indenização e o custeio do tratamento médico reparador foram modificados. Entretanto, o STJ manteve a decisão que negou o pagamento de lucros cessantes ao casal por falta de provas de sua ocorrência. Os pais haviam alegado que ao se afastarem do comando da empresa para acompanhar o tratamento da filha, houve queda no faturamento.

Para o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, “as circunstâncias do fato, extremamente dolorosas para a pequena vítima e seus pais, a persistência de seqüelas físicas e psíquicas, as condições pessoais dos autores da ação e as econômicas do instituto réu”, justificam a elevação do valor indenizatório.

Segundo a defesa da família, a menor já passou por dez cirurgias. Na ação reparadora de danos foi anexada algumas fotos tiradas após o acidente e ao longo do tratamento. “As fotos dispensam por si só o alongamento de qualquer narrativa acerca das conseqüências do horror vivido pela criança que por muitos anos usará malhas de compressão, que lhe cobrem toda a face e demais áreas atingidas pelo fogo”, afirmou a defesa.

O custeio das despesas médicas e cirúrgicas reparadoras futuras também foi deferido pelo STJ.

A professora negou que tenha havido uma explosão. Baseada no Manual de Emergências de Produtos Químicos da Associação Brasileira de Indústrias Químicas (Abiquim), a professora pretendeu demonstrar que o acidente ocorreu devido à presença de “vapores invisíveis” no ar, gerados pela aplicação do produto no assoalho. Mas o STJ não acatou a argumentação.

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