Exército nas ruas

Planalto vai usar Forças Armadas em greve de Polícia Militar

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13 de agosto de 2001, 17h24

As Forças Armadas devem desempenhar o papel da Polícia Militar quando houver greve nos Estados para manter a ordem pública. O parecer da Advocacia Geral da União foi aprovado pelo presidente Fernando Henrique, na sexta-feira (10/8), e publicado nesta segunda-feira (13/8) no Diário Oficial.

O parecer passa a vigorar em toda a administração pública federal a partir desta segunda-feira. Além disso, foi baixada Medida Provisória que também prevê a substituição da PM pelo Exército quando for necessário.

A AGU fundamentou seu parecer, para o uso das Forças Armadas em caso de insuficiência do efetivo de policiais militares, no artigo 142 da Constituição Federal. O uso das Forças Armadas também é disciplinado pelo artigo 15, parágrafo 2º, da Lei Complementar 97/99, que determina o seu emprego emergencial e temporário “após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

O parecer da AGU tem como fundamento, ainda, a legislação das Polícias Militares.

Veja, na íntegra, a Medida Provisória.

Atos do Poder Executivo

Medida Provisória nº 2.205, de 10 de agosto de 2001.

Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 2º Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Medida Provisória:

I – o policiamento ostensivo;

II – o cumprimento de mandados de prisão;

III – o cumprimento de alvarás de soltura;

IV – os que envolvam risco de vida;

V – os relativos a presos;

VI – a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

VII – os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VIII – o registro de ocorrências policiais.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2001; 180ºda Independência e 113ºda República.

Fernando Henrique Cardoso

José Gregori

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