Relação trabalhista

TRT-MG analisa cobrança de correção de multa rescisória

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10 de agosto de 2001, 15h58

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais começou a analisar as primeiras ações ajuizadas por trabalhadores que reclamam a incidência do expurgo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre a multa de 40% paga pelo empregador, na rescisão de contrato sem justa causa.

As ações começaram a ser impetradas na Justiça do Trabalho após o Supremo Tribunal Federal decidir que as perdas provocadas pelos Plano Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990) nos saldos do FGTS deveriam ser repostas pelo Governo no percentual de 16,64% e 44,08%, respectivamente.

O Governo, por meio da Lei Complementar 110, regulamentou este ano a forma de reposição das perdas. As decisões sobre o tema, no entanto, não são uniformes no TRT-MG. De acordo com o juiz do trabalho, titular da 21ª Vara de Belo Horizonte, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, atualmente, há pelo menos quatro entendimentos diferentes sobre o tema.

A primeira corrente defende que a correção da multa é responsabilidade do governo e não do patrão. O pedido deve ser feito à Justiça Federal. Para a outra corrente, enquanto o trabalhador não obtiver na Justiça Federal o direito à reposição das perdas do principal do FGTS, a ação na Justiça Trabalhista fica suspensa. Somente após a ação na Justiça Federal transitar em julgado, poderá ser reclamada a diferença na Justiça do Trabalho.

Segundo José Eduardo Júnior, há ainda o entendimento de que a falta de uma decisão na Justiça Federal, impede o trabalhador de sequer procurar a Justiça Trabalhista, sob o risco de ter o processo extinto. No entanto, neste caso, ficaria afastado o risco da prescrição.

José Eduardo Júnior afirma que o prazo passa a ser contado a partir do resultado do processo na Justiça Federal. Por outro lado, para alguns juizes, o trabalhador pode reclamar a reposição, independente de qualquer resultado da Justiça Federal.

O advogado trabalhista Marco Túlio Furtado, do escritório Carvalho, Saldanha, Furtado Advogados, avalia que o empregador deve arcar com o pagamento da diferença da multa. Deve haver uma decisão na Justiça Federal.

Furtado alerta que o trabalhador deve estar atento para o prazo de prescrição de dois anos. “Se o contrato de trabalho estiver em curso, o empregado pode aguardar, mas se já houve rescisão ele tem de entrar na Justiça trabalhista, mesmo que peça para a ação ser sobrestada”, acrescenta. Na opinião de Furtado, a tendência é de que ocorra futuramente um grande número de ações pleiteando a correção.

O advogado Sérgio Grandinetti Barros, do escritório Grandinetti Barros Advogados Associados, ao contrário, avalia que o empregador não deve arcar com esse ônus. Como afirma, a falta de correção do FGTS se deu por ato “imputável” do governo.

“As empresas não podem ser penalizadas por um fato para o qual não contribuíram”, acrescenta Barros. A Lei 8.036/90 obriga a empresa quando da rescisão contratual sem justa causa a indenizar em 40% do saldo existente do FGTS, na data da rescisão, o empregado.

Como afirma Barros, naquele momento, o empregador cumpriu sua obrigação, praticando ato perfeito. Somente posteriormente, diz, reconheceu-se o direito à correção suplementar do saldo. Neste caso, o advogado entende que a empresa deverá também ser indenizada pelo governo.

Fonte: Gazeta Mercantil

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