Competência

STJ: Danos morais de empregado deve ser julgado por Justiça Trabalhist

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9 de agosto de 2001, 11h04

Pedidos de indenização por danos morais e materiais causados por ex-patrões devem ser julgados pela Justiça do Trabalho. O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao anular todo o andamento do processo, na Justiça comum, movido por um ex-subgerente do banco Itaú de Minas Gerais. O STJ enviou a ação para a Justiça Trabalhista.

De acordo com os ministros, no caso em questão, “o pedido indenizatório guarda direta relação com o contrato de trabalho”. Por isso, deve ser decidido pelo ramo competente para apreciar tal discussão – a Justiça do Trabalho.

O Itaú demitiu o funcionário alegando justa causa em junho de 1991. Ele era empregado do banco desde 1973. Na época em que foi demitido era subgerente da agência de Muriaé (MG) e foi acusado de autorizar um empréstimo a seu irmão. Segundo o Itaú, o ato teria contrariado normas do banco, além de ter sido feito “possivelmente em proveito próprio”.

Indignado com a forma de sua demissão, que o estaria prejudicando na procura de outro emprego, ele recorreu à Justiça do Trabalho. Na primeira ação contra o Itaú o funcionário conseguiu derrubar a alegação do empréstimo irregular, que teria caracterizado a justa causa.

O ex-subgerente provou que não poderia ter autorizado o empréstimo, pois estava de férias na época de sua concessão. Ao julgar o processo, a Justiça trabalhista retirou a alegação de justa causa feita pelo Itaú. Para o Juízo, conceder empréstimo a parente não seria falta grave e, além disso, o irmão dele teria quitado os valores regularmente.

Com a decisão na esfera trabalhista ganha, ele entrou com outra ação contra o banco – um pedido de danos morais e materiais -, na Justiça comum. Segundo o ex-funcionário, a dispensa “por justa causa” teria gerado danos perante a sociedade dificultando seu acesso a outros empregos. Desde a dispensa, o ex-subgerente, que recebia do Itaú cerca de 9,4 salários mínimos, só teria conseguido empregos com pagamentos entre um e dois salários.

A primeira instância acolheu o pedido condenando o Itaú a pagar 800 salários mínimos por danos morais. E, como danos materiais, a diferença entre a média dos 12 últimos salários pagos pelo banco e os salários recebidos por ele depois após sua demissão até maio de 1995, quando se tornou definitiva a decisão trabalhista que derrubou a justa causa.

O Banco apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a sentença. O Itaú, então, entrou com embargos no mesmo Tribunal e obteve decisão favorável. O TA-MG acolheu parte do pedido retirando da condenação os danos materiais. Como permaneceu a ordem de pagar os danos morais, o Itaú recorreu ao STJ.

Para o banco, a demissão por justa causa está respaldada pelo Código Civil e pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Além disso, o valor dos danos morais deveria ser reduzido, pois teria extrapolado os parâmetros do Código Brasileiro de Telecomunicações e da Lei de Imprensa.

Sem julgar o mérito do pedido, o ministro Aldir Passarinho Junior anulou o processo desde seu início na Justiça comum, e o enviou para a Justiça do Trabalho, destacando decisões no mesmo sentido.

“Se a indenização é de caráter acidentário, de natureza civil, a competência pertence à Justiça comum, estadual. De outro lado, se o ato apontado como ilícito é de outra origem, como por exemplo, danos morais e materiais causados por imputação criminal feita pelo empregador ao empregado demitido, a controvérsia se resolve perante a Justiça do Trabalho”.

Processo: RESP 278516

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