Dissolução societária

Sócio minoritário deixa empresa e garante ganho provisório

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8 de agosto de 2001, 12h28

Em uma decisão judicial pouco comum, a Spender Participações garantiu o direito de continuar a receber remuneração de capital mensal enquanto tramita o processo de sua saída de sociedade em que tinha participação minoritária. A decisão, reformada pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve os pagamentos durante o período de tramitação da ação de apuração de haveres movida contra a holding R.W. Empreendimento Agropastoril, da qual a Spender detinha 42,47% do capital.

A R. W. Empreendimento Agropastoril vai pagar mensalmente R$ 15 mil a Spender Participações. Geralmente, em uma dissolução parcial de sociedade, a apuração de haveres se arrasta por anos, durante os quais o ex-sócio minoritário é privado do recebimento de lucros ou dividendos. Segundo o advogado da Spender, Marcelo Parente, do escritório Bastos Tigre esta situação, em que os sócios remanescentes continuam usufruindo sozinhos do capital investido pelo ex-sócio sem nada lhe pagar, pode obrigar o minoritário a fechar um acordo desvantajoso.

Foi com este argumento que propôs a ação de arbitramento de remuneração de capital, que não é um instrumento comum em casos de dissolução parcial de sociedade. Parente diz que baseou o processo no principio jurídico da igualdade das partes. “O rompimento do vínculo do sócio com a sociedade deixa o minoritário em situação desigual”, afirma.

A R. W. Empreendimentos é a controladora da gaúcha Tanac S.A, exportadora de tanino (matéria-prima usada na fabricação de papel) cujo patrimônio líquido contábil é de R$ 42 milhões, segundo o último balanço. Ela não tem outros negócios além da Tanac. A Spender tinha 42,47% da R.W. Os outros 57,53% eram da IR Empreendimentos Agropastoril, que decidiu se desfazer da participação. Só que, paralelamente à ação de dissolução parcial de sociedade, a Spender propôs também uma ação de arbitramento de remuneração de capital na 8ª Vara cível de São Paulo.

O juiz deferiu o pedido de tutela antecipada, fixando em R$ 35 mil a remuneração mensal. Os que propõem a ação “exteriorizam justa preocupação em razão do capital aplicado na empresa e usufruído unilateralmente pela sócia remanescente, na medida em que não recebem quaisquer remunerações ou “pro labore”“.

A R.W. recorreu, mas a 5ª Câmara de Direito Privado do TJ confirmou a decisão, mesmo tendo reduzido a remuneração para R$ 15 mil. O advogado da R.W. Empreendimentos, Marcelo de Camargo Panella, do Thillier Pinheiro e Branco Advogados, questiona a legitimidade da ação. Ele diz que a parcela que cabe a Spender por conta de sua saída da sociedade já está sendo verificada no processo de apuração de haveres em tramitação na 7ª Vara Cível e está ai incluído o que se poderia considerar remuneração de capital.

A R.W. Empreendimentos deposita, desde março, a quantia determinada em juízo. Panella afirma que vi recorrer da decisão do TJ, que não foi unânime. O advogado Celso Jacomo Barbieri, do escritório Bottino Freitas, entende que, apesar de difícil, é possível que a decisão do TJ seja reformada. “Se a sentença prosperar e tiver confirmação do Tribunal de Justiça e dos tribunais superiores, será um grande avanço”.

Arnaldo Wald, do escritório Wald Associados Advogados, também se mostra favorável à remuneração mensal. Membro de comissão nomeada pelo Ministério da Justiça para elaboração de anteprojeto de lei para alterar a legislação das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ele diz que o grupo tem proposta de pagamento preliminar dos haveres baseado no último balanço.

“Depois da apuração, faz-se o acerto de uma eventual diferença. Para quem sai, a situação é difícil. Não é mais sócio, mas também não tem o dinheiro.” Atualmente, a cota de minoritário é paga conforme o valor de mercado da empresa. O contrato social que constitui a R.W. prevê que, depois de apurado esse valor, a empresa ainda pode pagar a cota do ex-sócio em 36 parcelas mensais.

A remuneração mensal concedida à Spender não é definitiva, já que as decisões têm caráter liminar. No caso de uma decisão de mérito contrário, a Spender oferece como garantia o que tem a receber no fim do processo de apuração de haveres. No caso de a Justiça se manter favorável no julgamento do mérito da ação, no entanto, há dúvida sobre se esta remuneração mensal é dedutível ou não do valor que Spender tem a receber por conta de sua participação na R. W.

Para Carvalho de Freitas, do escritório Bottino Freitas, no entanto, a quantia não é dedutível: “O capital do minoritário está nas mãos de terceiros e sem remuneração. Se o recurso empregado na sociedade estivesse disponível, poderia ser usado em aplicações financeiras que teriam algum retorno”, argumenta.

Fonte: Gazeta Mercantil

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