Direito à saúde

SUS é obrigado a prestar assistência médica domiciliar em SP

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8 de agosto de 2001, 14h22

O Sistema Único de Saúde está obrigado a oferecer assistência médica domiciliar para uma paciente que teve derrame cerebral. A determinação é do juiz federal, Djalma Moreira Gomes, da 10ª Vara Federal de São Paulo, ao conceder tutela antecipada para a paciente.

No processo, a curadora da paciente afirma que ela é portadora de seqüelas motoras e leva uma vida praticamente vegetativa. Além disso, está em sua própria residência, sem que as mínimas

condições de fazer o tratamento recomendado porque não tem condições financeiras.

Segundo o juiz, “não há dúvida de que insere-se nas atribuições do SUS as ações de promoção da recuperação da saúde de pessoa enferma necessitada”. O juiz afirma que independente da paciente estar internada em estabelecimento hospitalar público, conveniado ou em recuperação domiciliar o SUS tem a obrigação de atendê-la.

A decisão foi baseada no artigo 198 da Constituição ena Lei 8.080/90, que ao constituir o SUS estabeleceu entre seus objetivos a “assistência às pessoas por intermédio de ações de…recuperação da saúde, com realização integrada das ações assistenciais…”.

O Núcleo do Ministério da Saúde em São Paulo terá o prazo de cinco dias para designar um médico a comparecer à residência da paciente para examiná-la e prescrever a medicação necessária a seu tratamento. O medicamento deve ser fornecido pela União Federal.

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