Divergência

Incidência de ICMS sobre serviços de Internet causa polêmica

Autor

8 de agosto de 2001, 17h16

O convênio editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que concede redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre serviços de provedores de acesso à Internet está causando discussões entre advogados tributaristas. De acordo com o convênio, a carga tributária seria equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação até 31 de dezembro de 2002. Hoje a carga tributária de ICMS incidente sobre a operação é de 25%.

A forma de tributação sobre a prestação de serviços de acesso à Internet é divergente entre os advogados tributaristas. Alguns entendem que existe a incidência do ICMS. Outros preferem admitir a incidência do ISS.

O tema foi parar no STJ. A Corte decidiu pela incidência de ICMS para uma empresa do Paraná (Recurso Especial Nº 323.358). Mas a empresa ainda pode recorrer. Logo depois da decisão do STJ, o Confaz editou o Convênio, autorizando os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS.

O advogado tributarista José Alcides Montes Filho, sócio do Leite,Tosto e Barros Advogados Associados, disse que o Convênio do Confaz passa a valer nos Estados que se interessarem em adotá-lo. Em São Paulo, o convênio ainda não foi ratificado pelo Estado.

De acordo com o advogado, é preciso lembrar que a sentença do STJ que determinou pela incidência de ICMS sobre serviços de Internet abrange apenas as partes do processo. “Mas já mostra uma tendência nos julgamentos dos próximos casos”, disse.

Veja, na íntegra, o convênio do Confaz

Publicado no DOU de 12/07/2001

Convênio ICMS 78/01

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet dá outra providência.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

Convênio

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.

Cláusula segunda A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início da vigência deste Convênio.

Parágrafo único A não exigência de que trata esta cláusula:

I – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

II – observará as condições estabelecidas na legislação de cada unidade federada.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!