Seguro previdenciário

Valor de seguro previdenciário não é alterado com mudança em lei

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7 de agosto de 2001, 10h35

O aumento do valor do auxílio-acidente, previsto na Lei 9.032, de abril de 1995, não beneficia trabalhadores que recebiam o seguro antes da data de sua vigência. De acordo com entendimento da maioria dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários são calculados segundo a lei em vigor na época da concessão. A mudança somente poderia existir se tivesse expressamente na lei a retroatividade.

Com a decisão, dois aposentados de Santa Catarina não terão direito à revisão do auxílio-acidente, calculado pelos critérios definidos na Lei 6.367, de 1976. Eles começaram a receber o seguro em 1985, com valores iniciais equivalentes a 40% do salário de contribuição. Mas a Lei 9.032 estabeleceu o valor do seguro em 50% do salário de benefício. Então, eles entraram na Justiça para tentar aumentar o benefício.

Nos dois casos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia decidido pelo direito dos aposentados à revisão do auxílio-acidente a partir de abril de 1995, quando entrou em vigência o novo critério de cálculo do seguro previdenciário. Prevaleceu o entendimento de que em leis com conteúdo de “ordem pública e cunho social” deve se aplicar o dispositivo mais vantajoso para o trabalhador.

Mas o INSS apelou ao STJ, alegando que “os atos praticados pelo administrador público são regidos pelas leis vigentes à época de suas ocorrências, não havendo como aplicar aos benefícios leis posteriores que venham trazer alterações, quer para prejudicar, quer para beneficiar de alguma maneira os futuros segurados e dependentes”.

O relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, votou pela não aplicação da lei mais recente por não haver determinação expressa sobre a retroatividade.

Processo: RESP 302641

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