Serviço irritante

Buffet de SP é condenado a indenizar por maus serviços

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5 de agosto de 2001, 13h16

Festa de casamento com pouca cerveja, salgados frios e garçons ineficientes gera indenização para quem contrata serviços de um buffet. O entendimento é do Juizado Especial Cível Central de São Paulo, ao mandar um tradicional buffet paulista indenizar sua contratante em R$ 5.500.

A autora da ação foi representada pelos advogados Alexandre Gianini e Márcio Marcucci, do Gianini e Marcucci Advogados. Segundo a ação, no dia do casamento apenas parte dos tipos de bebidas e salgados prevista no contrato foi servida aos convidados.

No pedido de indenização, a contratante lembra que, além da demora dos garçons, os salgados frios foram servidos em pequenas quantidades. A contratante também reclamou da forma com que os doces foram servidos. O buffet colocou-os em uma mesa quando os convidados estavam começando a sair, desrespeitando o contrato. As inúmeras reclamações feitas durante a festa não teriam sido atendidas, “deixando-a ansiosa, irritada e aborrecida”.

“O prazer e a alegria que a autora tanto depositava na comemoração foram frustrados”, argumentaram os advogados.

Veja a decisão.

Juizado Especial Cível Central

Processo 000.00.216.554-6

Ação de Indenização

Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.

Decido.

O pedido inicial é parcialmente procedente.

Consoante se observa das declarações prestadas pelas testemunhas I.K.S., B.S. e M.I.F., constata-se que os serviços executados pela ré não foram adequados.

Com efeito, segundo as referidas testemunhas, os “cocktail” e os canapés não foram servidos ou se o foram em proporções extremamente reduzidas.

Ainda segundo as mesmas testemunhas, os salgados, além de impróprios ao paladar, foram escassamente dispostos nas mesas, sem que se observasse a grande variedade prevista no contrato (fls. 12). A cerveja era também produto raro, sendo que os doces foram servidos na saída dos convidados, contrariamente ao estabelecido no contrato.

Ademais, ainda como se depreende da prova oral, os garçons demoravam demasiadamente para atender aos convidados, demonstrando o elevado grau de ineficiência dos serviços prestados pela ré.

A má prestação dos serviços, várias vezes repetida em curto espaço de tempo, ocasionou nas testemunhas I.K.S, B.S., M.I.F e, por conseguinte, no conjunto dos convidados, desconforto e profunda insatisfação, sentimentos estes que também atingiram, de forma mais intensa, a autora e seu irmão, esta por ser o centro das atenções.

Nesta especial circunstância, considerando a natureza e importância do evento, que se caracteriza por ser único na vida dos nubentes, não é inadmissível supor que a má prestação dos serviços por parte da ré tenha ocasionado na autora danos à sua integridade moral, passível de indenização.

Relativamente ao quantum indenizatório deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.

A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos arbitro o dano moral em R$ 5.500,00,

Diante do exposto, com fundamento no art. 269,I, do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial para condenar o réu, R.A.L.B.S., a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.500,00, corrigida monetariamente pela tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento e acrescido de juros legais (0,5%) a partir da citação.

Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei. 9.099/95.

O valor do preparo, na hipótese de recurso, é de R$ 120,80.

P.R.I.C.

São Paulo, 25 de maio de 2001.

Luiz Fernando Parreira Milena

Juiz de Direito

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