FGTS

Veja as últimas alterações feitas para o pagamento de FGTS

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3 de agosto de 2001, 13h46

A movimentação de contas vinculadas do FGTS será permitida quando o trabalhador for portador do HIV ou tiver mais de 70 anos. Essas são algumas das mudanças publicadas nos Diários Oficiais da União em 27 e 28 de julho, nas reedições das Medidas Provisórias que se encontram em tramitação. Várias medidas sofreram alterações, principalmente a de número 2164-40.

Veja as alterações na MP 2164-40.

I – Artigo 4º: altera a redação do artigo 18 da Lei n. 5889/73 – trabalho rural;

II – Artigo 9º (erroneamente numerado como art. 5º): acrescenta à Lei n. 8036/90 os seguintes artigos:

* 19-A = obrigação do depósito fundiário quando da declaração de nulidade contratual – art. 37. §2º da CF/88.

* 29-C = determina a não condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, seus representantes ou substitutos processuais.

* 29-D = determina que a penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição do Juízo.

Altera a redação do artigo 20, permitindo a movimentação das contas vinculadas nas seguintes situações:

a) declaração de nulidade contratual nas condições do artigo 19-A;

b) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

c) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

d) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

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