Imóvel em jogo

Avalista de imóvel pode entrar com ação para anular venda

Autor

26 de abril de 2001, 0h00

O avalista de um imóvel pode entrar com ação para anular a venda quando paga a dívida e assume o lugar do credor como se o débito tivesse sido contratado diretamente com ele. O entendimento é unânime entre a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito de um avalista entrar com ação para anular a venda do imóvel de seu avalizado.

O avalizado assumiu no Banco do Paraná, em dezembro de 1986, uma dívida no valor de Cz$ 34.300,00. O empréstimo venceu em 15 de janeiro de 1987, mas ele não pagou. Para receber o valor, o Banco do Paraná protestou o título, no dia 14 de abril do mesmo ano, e entrou com uma ação contra o devedor.

Mesmo com a cobrança bancária, o avalizado não quitou a dívida e, então, o avalista teve que arcar com o débito em dezembro de 1988. O avalista pagou ao banco no lugar do avalizado o total de Cz$ 1.380.000,00. Ao quitar a dívida, ele assumiu a posição de credor do avalizado. Mas quando entrou com a ação de cobrança contra o devedor, descobriu que ele tinha vendido seu único bem para a mãe, em 10 de abril de 1987 – quatro dias antes do protesto da dívida pelo banco estadual.

O avalista entrou com uma ação pauliana (ação em que o credor tenta anular atos praticados pelo devedor com o objetivo de fraudar seu direito de reaver o que gastou no lugar do outro). Ele tentou anular a venda do imóvel feita e, assim, poder cobrar a dívida.

A primeira instância reconheceu a fraude promovida pelo avalizado e o Tribunal de Alçada do Paraná confirmou a sentença. O Tribunal entendeu que a data a ser considerada no processo de anulação da venda do imóvel seria a do contrato feito junto ao banco (16 de dezembro de 1986), e não a do pagamento da dívida pelo avalista (dezembro de 1988). Segundo a Justiça paranaense, ao pagar a dívida o avalista “assume a posição do credor e, portanto, ela deve ser considerada a partir de sua constituição, como se com aquele se tratasse”.

O recurso foi parar no STJ. O avalizado afirmou que, na data em que vendeu o imóvel, o avalista ainda não seria seu credor, pois não teria pago o débito ao banco. Dessa forma, segundo ele, seu avalista não teria direito a entrar com a ação para anular a venda, pois só seria o credor a partir de dezembro de 1988, quando quitou a dívida.

O ministro Ari Pargendler rejeitou o recurso, seguido pelos demais integrantes da Turma. Segundo o relator, no caso em discussão, ao assumir o lugar do banco credor, o avalista passou a ter o direito de tentar anular a venda do imóvel, que mais pareceu uma fraude ao seu direito de reaver o que pagou no lugar do devedor. E essa ação deve observar não a data da transmissão do crédito, mas a data da constituição da dívida junto ao credor original, dezembro de 1986.

Processo: Resp 139093

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!