Circulação restrita

STJ decide que gays não podem circular livremente pelas ruas

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19 de abril de 2001, 0h00

O controle policial da circulação de gays e travestis não constitui constrangimento ilegal ao direito de locomoção. Com esse entendimento, adotado por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um pedido de habeas corpus, afirmando que restringir a livre circulação de homossexuais “situa-se no exercício do direito de polícia e atende a ditames da ordem e da segurança públicas”.

Embora a decisão tenha sido adotada em julho de 1998, o acórdão do julgamento só foi publicado em dezembro de 2000.

O mesmo pedido de habeas corpus já fora negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça. A matéria foi relatada pelo ministro Vicente Leal.

No caso concreto, o que se examinou foi um pedido coletivo de quinze “pessoas que se dedicam à prostituição masculina”. O objetivo era a obtenção de salvo-conduto para que elas pudessem exercer suas atividades.

Ao responder, negativamente, o pedido, contudo, o tribunal estabeleceu o entendimento genérico que vale para outras situações.

O presidente do Grupo Gay da Bahia, antropólogo Luís Mott, considera a interpretação do STJ abusiva. “Como se poderá distinguir a orientação sexual de uma pessoa, no caso do gay?”, pergunta ele.

“Caso o STJ tenha desejado referir-se à exploração do sexo profissional, acredito que isso deveria ser explicitado”, afirma Mott, para completar que “ainda assim, a legislação brasileira não considera o trottoir ilícito, mas a sua exploração por terceiros”.

O líder gay afirma ainda que a Constituição, quando prevê o direito de circulação para todos os cidadãos, não faz ressalvas.

Processo: RHC 7475/SP

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