Mal necessário

Advogado diz que extinguir MPs seria ato ditador e retrógrado

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18 de abril de 2001, 16h51

A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo (OAB-SP), com o apoio de diversos representantes do Judiciário e deputados federais, está se movimentando para elaborar um manifesto contra o uso abusivo das Medidas Provisórias que, com suas constantes edições e repetitivas reedições (principalmente quando ocorrem mudanças de conteúdo no teor da medida), estariam criando um quadro de instabilidade jurídica. Conseqüentemente, essa instabilidade no mundo jurídico está prejudicando o desempenho daqueles que trabalham com o Direito, pois o advogado não sabe em que medida se basear e o juiz não tem certeza sobre qual regra aplicar.

O presidente da Câmara dos Deputados, Aécio Neves (PSDB/MG), até já anunciou para o próximo dia 25 de Abril o início das discussões para a aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional que restringe o uso de tal instrumento legal. Contudo, com o calor da discussão, tenho visto depoimentos e entrevistas de magistrados, congressistas e advogados famosos que estão defendendo a extinção das MP’s. Ouso, entretanto, divergir desse posicionamento radical.

Acabar com as Medidas Provisórias seria uma sandice, uma cretinice irreparável que poria em risco a administração do país, por quem quer que fosse o Presidente da República. Ora, se por um lado aconteceu um desvirtuamento com o excesso de MP’s (o que deveria ser uma exceção transformou-se em regra), gerando essa instabilidade no ordenamento jurídico, por outro lado, a extinção das MP’s impossibilitaria a governabilidade do nosso país. Acredito que há solução mais sábia. Ao invés, de atacar a causa, devemos estirpar o efeito, acabando com a instabilidade legal.

Como todos sabem, “Medida Provisória” não é lei. “Lei” é um ato jurídico cujo nascedouro é o Poder Legislativo, que, após cumprir todos os trâmites regimentais de votação no Congresso, ganha eficácia capaz de inovar originariamente a ordem jurídica, ou seja, criar direitos e deveres. As Medidas Provisórias estão previstas no artigo 62 da Constituição de 1988. Pode-se definir Medida Provisória como um ato emanado do Presidente da República, que tem a força da lei, mas que não é lei. E não é lei porque não nasce no Poder Legislativo, mas sim no Poder Executivo.

A edição de uma MP dá-se pela sua simples publicação e suspende a eficácia da lei que tratava de assunto semelhante. E é aí que entra o problema da instabilidade jurídica. Como é notório, o Executivo cria a medida, que gera efeitos imediatos porém cuja discussão da matéria será posterior. Teoricamente, a Carta Magna determina que as MP’s deverão ser submetidas ao Congresso Nacional para a efetiva apreciação no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Então, o Parlamento deverá aprovar ou rejeitar tal medida. Se, por acaso, a Medida Provisória for aprovada pelo Congresso, vira lei e opera-se a revogação das normas anteriores. Contudo, se o Legislativo repudiar o conteúdo daquela MP, votando por sua rejeição, restaura-se a plena eficácia da lei anterior, com efeitos retroativos, tornando inválidos os efeitos da MP.

Ainda no plano teórico, a Constituição é clara ao determinar que a apreciação e votação da matéria há de ser expressa e no prazo fixado em lei, concedendo a prerrogativa ao Congresso Nacional de, em caso de recesso parlamentar, realizar convocação extraordinária no prazo de cinco dias (!) para o exame de tal medida provisória, mediante o voto dos deputados.

Assim, concordo quando dizem que a falta de uma regulamentação que estabeleça os limites para a edição e reedição de Medidas Provisórias provoca instabilidade jurídica e afeta a independência dos Poderes Judiciário e Legislativo. Mas a sua extinção seria um duro golpe no nosso regime político, por mais contraditória que essa afirmação possa parecer num primeiro momento.

A solução para tal problema é simples e nem é preciso mudar a Constituição: é só alterar o regimento interno da Câmara dos Deputados. Quando se passasse os 30 dias da publicação de uma MP, imediatamente o presidente da Câmara tranca a pauta de votação e inclui tal medida para ser votada. Conseqüentemente, nenhuma outra lei nova poderia ser votada até que não fosse apreciada pelo plenário a medida provisória em questão. Óbvio!

A Medida Provisória, como um instrumento jurídico, é vital para a governabilidade do país. É uma arma poderosa e eficaz no aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito. Imaginem, por exemplo, o Presidente da República, diante de uma crise financeira ou cambial extrema, tendo que negociar cada voto, um por um, dos mais de 500 deputados para aprovar uma lei?

Impossível, além de custar muito caro para o país, pois, infelizmente, tem deputado que pede um preço muito alto por seu voto.

Quem entende de política e é conhecedor dos trâmites legais do Congresso, sabe que extinguir as Medidas Provisórias é que é um ato ditador, fascista e retrógrado. Por isso, sou a favor da manutenção do uso das Medidas Provisórias, garantida ao Presidente pela Constituição de 1988. Para o bem da governabilidade. Para o bem do Brasil.

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