Condenação de empresa

Empresa de ônibus é condenada a pagar R$ 150 mil a passageira

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16 de abril de 2001, 0h00

O valor da indenização por danos morais tem que ser arbitrado com bom senso e não deve servir para enriquecimento da vítima. A reafirmação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo que condenou a Viação Cometa, de São Paulo, a pagar R$ 150 mil a uma psicóloga que sofreu graves ferimentos em acidente com um ônibus da empresa. O fato aconteceu em dezembro de 1993 e houve interrupção de sua gravidez, além das seqüelas físicas e neurológicas que teve.

A passageira queria receber R$ 770 mil, mas o juiz Marco Antonio Muscari, da 11ª Vara Cível Central de São Paulo, fixou o valor da indenização por dano moral e estético em R$ 250 mil. O juiz levou em consideração o fato da psicóloga ter perdido o filho e abandonar a clínica em que trabalhava, além de “conviver com seqüelas de maior gravidade”.

De acordo com a advogada da vítima, Renata Rodrigues Sanches Falco, o grave acidente que vitimou a psicóloga foi causado pelo ônibus da Viação Cometa porque o motorista dormiu ao volante. O filho de sete anos presenciou o acidente porque estava junto com a mãe.

A psicóloga chegou a fazer 11 cirurgias, uma por mês, ficou manca, sofreu redução de uma das pernas em cinco centímetros e teve 19 cicatrizes permanentes por todo o corpo, algumas com aproximadamente 20 centímetros de extensão. Segundo a advogada, “devido aos problemas perdeu o comando de sua vida e do seu papel de mulher, mãe e profissional”.

Segundo o juiz, a postura da Viação Cometa com a vítima foi “exemplar” e “inusual”. A empresa prestou assistência e reembolsou as despesas médicas e serviço de motorista e enfermeira, calculados em US$ 200 mil, de acordo com a notícia veiculada no site do STJ. Mas de acordo com Renata, não consta dos autos da ação qualquer comprovação de que a Viação Cometa tenha gasto US$ 200 mil com despesas para a recuperação da psicóloga.

O juiz mandou a empresa reembolsar todas as despesas futuras com acompanhamento hematológico, ortopédico, fisioterápico e odontológico. A empresa de ônibus ainda foi condenada ao pagamento de R$ 43 mil de lucros cessantes pelos 19 meses de inatividade da psicóloga, com correção monetária desde julho de 1994.

Ao arbitrar o valor de R$ 150 mil, a Quarta Turma do STJ aplicou a jurisprudência que estabelece moderação e bom senso para estabelecer a indenização por danos morais. “A vítima sofreu grandes dores após o fato, sobressaindo a perda do filho em gestação, e continua a padecer das deficiências físicas e psíquicas que lhe decorrem do acidente”, afirmou o ministro Ruy Rosado. Entretanto, ele ponderou que a passageira está recebendo outras indenizações como os lucros cessantes e reembolso futuro do tratamento médico.

Processo: RESP 291577

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