Emitir cheque de conta bancária encerrada é crime de estelionato
11 de abril de 2001, 0h00
Nenhum cliente de banco que já teve conta encerrada pode emitir cheque pré-datado. Caso contrário, a atitude pode ser considerada crime de estelionato. O entendimento é da 2º Câmara Criminal do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao confirmar a sentença do juiz da Comarca de Extrema, que condenou Moisés de Moura Cabral por emissão de cheque pré-datado de conta bancária encerrada.
O condenado emitiu cheque pré-datado do Banco Real, em novembro de 1997, para a compra de um aparelho telefônico. Mas a conta bancária havia sido encerrada seis dias antes da emissão do cheque. Moisés recorreu ao Tribunal de Alçada com a alegação de que o cheque não foi emitido com ordem de pagamento, mas apenas como documento de crédito a ser resgatado em data combinada.
O relator do caso, o juiz Tibagy Salles, não acatou a tese da defesa. “A alegação do apelante não deve prosperar. A atipicidade da conduta não pode ser entendida com o argumento de que o cheque não constitui ordem de pagamento à vista e sim uma garantia de dívida”.
O condenado deve cumprir pena de um ano, em regime aberto, e pagar multas pela emissão do cheque.
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