Decisão contra o Bradesco

Veja a sentença que condena o Bradesco a indenizar família em SP

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6 de abril de 2001, 16h42

O Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização de R$ 853.632 por danos morais e materiais à família de E.O., morto em 1995, durante um assalto ao caixa eletrônico do banco na agência de Santo André (SP).

A sentença inédita é da juíza Ana Cristina Ramos, da 8º Vara Cível de Santo André (São Paulo). Ela não aceitou os argumentos do banco, de que o Estado “é o responsável” pela segurança do cidadão. “A jurisprudência e a doutrina têm construído um regime especial de responsabilidade civil dos bancos”, diz a sentença.

Leia, na íntegra, a sentença da Justiça que condena o Bradesco.

PODER JUDICIÁRIO

8ª Vara Cível de Santo André

Processo nº 1206/96

Vistos.

JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA E JOANA D’ARC DE OLIVEIRA movem ação de indenização contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que no dia 5 de outubro de 1995, seu filho Edílson de Oliveira, nascido em 27 de março de 1968, morreu vítima de hemorragia aguda traumática provocada por arma de fogo. Afirmam que seu filho foi ferido em razão de crime de roubo praticado por dois indivíduos no interior do recinto do “caixa eletrônico 24 hs”, do banco réu, situado na Rua Oratório, nº 1556, quando efetuava saque em dinheiro. Alegam que Edílson trabalhava e contribuía para o custeio das despesas da casa e pleiteiam indenização por danos materiais e moral, considerando que o caixa eletrônico é extensão da agência bancária, motivo pelo qual é obrigado a promover a sentença necessária. Apontam a culpa do réu na modalidade de negligência por se ter omitido quanto ao fator segurança, que seria de sua responsabilidade. Fizeram os requerimentos de praxe e juntaram documentos.

O réu foi citado e contestou. Em preliminar argüiu legitimidade da parte e, ao mérito, afirma a inexistência de culpa, ausência de nexo casual, ocorrência de caso fortuito ou força maior por ato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, além de impugnar os pedidos de indenização. Pleiteou a improcedência da ação. Houve réplica. Durante a instrução foram ouvidos o autor em depoimento pessoal, duas testemunhas arroladas pelos autores e uma pelo réu. Em alegações finais as partes repisaram argumentos anteriormente expendidos. A sentença fls. 230/233 acolheu a alegação de ilegitimidade ad causam, sendo posteriormente reformada pelo v. Acórdão a fls. 302/306.

É o relatório

Fundamento e decido

É sabido que os meliantes estão cada vez mais ousados, tanto em tecnologia como em ações de contato físico. Parece que nada os intimida. Não é raro ouvir-se falar que foram tomadas de assalto delegacias e batalhões da polícia. Subtraem-se de tais locais até armamentos.

Diante de tal quadro, não é surpresa – e por isso não se pode levar em conta que é caso fortuito ou força maior – o roubo praticado nos chamados “caixas eletrônicos”, cujo acesso, pela própria natureza do serviço, é fácil, extremamente fácil.

Daí porque presente a Teoria do Risco, conforme magistério de Maria Helena Diniz:

A Jurisprudência e a doutrina têm construído um regime especial de responsabilidade civil dos bancos, consagrando os seguintes princípios:

d) Introdução nos contratos bancários da obrigação de vigilância, de garantir a segurança dos bens e proteger cliente pelos quais se responsabiliza o banqueiro, salvo nos casos de culpa, exclusiva ou concorrente do cliente, do correntista, ou de força maior”…”Da violação da obrigação de vigilância, garantia ou segurança resultará a responsabilidade do banco, e a prova da infração desse dever é oriundo do fato de terem desaparecido os recursos ou bens depositados”.

In casu o bem maior desaparecido é a vida do correntista, que a teve ceifada por um tiro, perpetrado no interior do chamado quiosque.

É dos autos que a fechadura da tal cabine estava quebrada. Mas, ainda que assim não fosse, o ingresso não oferecia qualquer obstáculo. Não existia resistência à passagem de quem não fosse cliente ou usuário. Não havia o mínimo de segurança, tanto que o roubador pôde ali adentrar sem nenhum constrangimento.

Também não há que se falar em culpa da vítima, mesmo que tenha ela se esboçado alguma reação ao ataque ao seu patrimônio, contingência instintiva do ser humano para proteger o que lhe pertence.

Daí decorre a responsabilidade em indenizar, restando apenas a determinação do quantum.

Todo o formidável patrimônio do banco-réu não vale a vida que foi precocemente arrancada do convívio de seus queridos. Todavia, a árdua tarefa em quantificar deve obedecer a um critério. E este, ora adotado, pauta-se, no que tange ao dano material pela objetividade destacada na inicial (item B do pedido no importe de R$ 426.816) e não contrariada insofismavelmente pela defesa.

Para o dano moral fica estabelecido idêntico valor qual seja R$ 426.816, sabido que tal reparação não tem apenas natureza penal, visto que envolve uma satisfação à família da vítima, representando uma compensação ante a impossibilidade de se estabelecer perfeita equivalência entre o dano e o ressarcimento. A reparação pecuniária do dano moral e um misto de pena e de satisfação compensatória.

O pleito, pois, merece parcial guarida.

Diante do exposto, parcialmente procedente a ação para condenar BRADESCO S/A a pagar aos autores, a título de indenização pelos danos materiais o valor de R$ 426.816. Pelos danos morais condeno-o ao pagamento de R$ 426.816. Vencido na maior parte do pedido o réu arcará com as custas do processo e com honorários de advogado que arbitro em 15% calculados sobre o total da condenação. Juros e correção monetária nos termos da Lei.

P.R.I.C

Santo André, 20 de fevereiro de 2001.

Ana Cristina Ramos

Juíza de Direito

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