Lei de conveniência

Artigo: Novo Código Penal só atende interesses do governo

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29 de setembro de 2000, 0h00

A reforma do Código Penal, embora seja denominada de “progressista” por seus defensores, na verdade, trata-se de mais um projeto que vai de encontro aos “interesses” do governo, como o são todos os projetos de lei de sua iniciativa.

É de conhecimento público que os estabelecimentos penais estão superlotados (obrigando os detentos a se utilizarem de “camas aéreas” e até do “sorteio de morte”), sendo esse um dos principais motivos das inúmeras rebeliões ocorridas no país.

A superpopulação carcerária e a ausência de separação dos presos condenados pela justiça, daqueles que ainda aguardam julgamento, constitui afronta a lei de execução penal e sujeita a unidade federativa que a descumpre, na suspensão de qualquer ajuda financeira a ela destinada pela União (“sic” Lei Federal nº 7.210/84, art. 203, § 4º).

O Ministério Público, que tem o dever de fiscalizar a execução da pena e visitar mensalmente os estabelecimentos penais (“sic” Lei Federal nº 7.210/84, art. 68, parágrafo único), em São Paulo, negligenciou esse seu mister (“sic” Lei Complementar Estadual nº 0734/93, art. 103, inc. X), preferindo deixar de visitar os estabelecimentos prisionais a ter que adotar qualquer medida contra as autoridades competentes pois, certamente, atingiria o Governador do Estado, justamente aquele que escolhe o chefe desse órgão de fiscalização da lei.

A lei de execução penal decorreu de tratados internacionais, do qual o Brasil foi signatário, a fim de evitar sanções internacionais e, em razão da dificuldade de alterá-la, torna-se mais fácil modificar as normas que estabelecem as penas restritivas de liberdade, sendo essas as principais razões que norteiam a reforma do Código Penal.

Infelizmente, nesse momento político, qualquer lei de iniciativa do governo, não obstante o apelo popular que possa ostentar, na verdade, estará visando somente os “interesses” do governo e, no caso da reforma do Código Penal, almeja-se ocultar o injustificado descumprimento da lei de execução penal, amenizando-se as responsabilidades dos governadores e do Ministério Público.

Atualmente, os verdadeiros interesses da população só surgem com leis de iniciativa da sociedade civil organizada e de alguns poucos parlamentares, que não pertençam à bancada do governo.

Assim ocorreu com a reforma do código de processo civil, criando dificuldades para a interposição de recursos e, ainda, com a lei que criou os juizados especiais, ignorando a indispensabilidade do advogado na administração da justiça pois, na verdade, as referidas normas apenas visaram restringir o número de recursos que eram interpostos nos Tribunais e diminuir os custos do governo com a assistência judiciária gratuita (Constituição Estadual, arts. 3º e 109), pouco se importando com o cidadão.

Deve ser aqui preservada a postura do Poder Judiciário, que não pode agir senão quando provocado e, estando o Ministério Público omisso nessa questão, ainda restaria a provocação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, que também tem como objetivo, pugnar pela boa aplicação das leis (Lei nº 8.906/94, art. 44, inc. I) mas, os atuais dirigentes só estão preocupados com assuntos relativos a federação esportiva, a política partidária e à defesa de advogados ligados ao crime organizado.

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