American Airlines

American Airlines é condenada a indenizar mineradora

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28 de setembro de 2000, 0h00

A American Airlines deverá indenizar em cerca de US$ 13,5 mil a empresa de mineração Itaobi por causa do extravio de uma caixa de esmeraldas em junho de 1993.

As pedras em estado bruto, embarcadas no aeroporto de Guarulhos (SP), seriam lapidadas pela empresa Liberty Impex Inc, em Nova York.

Ao negar recurso da empresa aérea, a Quarta Turma do STJ decidiu que o entendimento da Justiça paulista estava correto ao seguir o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em vez da Convenção de Varsóvia.

A mineradora embarcou cerca de 60 quilos de pedras, acondicionadas em quatro caixas. Com o extravio de uma delas sob a alegação negligência da empresa aérea, a Itaobi entrou com ação de indenização, com base no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor.

Além de perder parte do lote de esmeraldas, a mineradora afirma que o negócio fechado com a Liberty Impex acabou sendo desfeito.

Por outro lado, a American Airlines se dispunha a indenizar a Itaobi apenas nos termos do Pacto de Varsóvia, o qual limita o valor da indenização de acordo com o peso do objeto transportado.

A primeira instância da Justiça paulista condenou a empresa aérea a pagar indenização no valor de Cr$1,6 milhão, em valores da época, o equivalente a cerca de US$ 13,5 mil.

A American Airlines apelou ao Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e, mais uma vez, a decisão foi desfavorável. Inconformada, recorreu novamente.

No STJ, a empresa alega que as disposições do Código de Defesa do Consumidor – uma lei ordinária – não podem se sobrepor às da Convenção de Varsóvia, subscrita pelo Brasil. Afirma também que se ofereceu para indenizar a mineradora nos termos da Convenção.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Ruy Rosado, a limitação no valor da indenização estipulado em convenções internacionais está em desacordo com princípios gerais, devendo receber interpretação restritiva. “Sabe-se que a origem das cláusulas limitativas do valor indenizatório, constantes dos tratados internacionais, está em ser o transporte aéreo uma atividade que, ao tempo, apresentava risco maior do que os outros meios de transporte.

Os tempos mudaram e hoje o transporte aéreo, segundo divulgam as próprias companhias de aviação, é dos mais seguros, com o que desapareceu a razão de ser a própria limitação”.

Para o ministro Ruy Rosado, ao contrário do que afirma a American Airlines, o Código de Defesa do Consumidor deve prevalecer no julgamento em questão. “O código tem regra expressa, considerando abusiva a cláusula que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, como acontece no caso de exoneração ou diminuição excessiva da responsabilidade, ocasionadas pelo mau serviço”, diz.

Quanto ao conflito do tratado internacional e o código, o ministro cita a jurista Cláudia Lima Marques: “A doutrina e a jurisprudência atual têm negado a existência de superioridade hierárquica entre o tratado recebido no ordenamento jurídico interno e a legislação interna”. Segundo a jurista, há precedentes de restrições feitas por outros países à Convenção de Varsóvia, a começar pelos Estados Unidos.

O Tribunal Federal Alemão, por exemplo, declarou nulas cláusulas de contratos de vôos internacionais, embora reguladas por tratados. (Processo: Resp 171.506)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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