Promessa é dívida

Seduzir e não casar dá indenização por dano moral

Autor

22 de setembro de 2000, 0h00

Quem seduz, promete casamento e depois descumpre o compromisso pode ser condenado a pagar indenização por danos morais à mulher.

A regra é antiga e consta do artigo 1.548 do Código Civil (em vigor desde 1917), mas foi validada pelo Superior Tribunal de Justiça. O texto da lei prevê a cobrança do dote, entre outros casos, quando a mulher for seduzida com promessas de casamento.

No caso concreto, julgado esta semana, contudo – o de uma professora do Rio de Janeiro que acionou o ex-companheiro, um engenheiro – a regra não foi aplicada. Os ministros do STJ entenderam que ela não conseguiu provar que tenha havido sedução de fato e de que o patrimônio do casal tenha aumentado durante a união.

Ela reivindicava o dote e metade dos bens adquiridos pelo ex-companheiro durante o tempo em que viveram juntos, depois que a promessa de casamento que lhe foi feita não foi cumprida.

O engenheiro teria prometido unir-se à professora assim que se divorciasse da primeira mulher. Eles chegaram a se casar no religioso (pelo rito ortodoxo), e tiveram um filho. A união durou três anos e não chegou a ser consumada legalmente com o casamento civil. Na ação, a professora alega que seu ex-parceiro tirou proveito material da sedução cometida.

Apesar de reconhecer que as teses sustentadas pela defesa da professora são corretas e aceitáveis, o ministro Ruy Rosado de Aguiar não conheceu do recurso. Segundo ele, não ficaram comprovados os pressupostos das situações jurídicas invocadas.

“As instâncias ordinárias afastaram a sedução, e para isso analisaram os fatos e conferiram as condições pessoais dos companheiros, reconhecendo que se tratava de união estabelecida livremente pelos parceiros, cada um deles bem consciente de seus projetos de vida e do desejo de realizá-los, sendo que a mulher contava com mais de 25 anos de idade, era professora e já fora noiva”, afirmou o relator, acrescentando que “a frustração amorosa impediu a continuidade da relação, mas não gerou só por si direito à indenização”.

Segundo Ruy Rosado de Aguiar, o dispositivo legal não foi modificado pela Constituição de 1988. “A Constituição, ao decretar a igualdade do homem e da mulher, não eliminou a realidade da diferença entre os sexos, nem negou o fato de que o casamento é para a mulher uma situação jurídica definida que mais lhe convém para ter filhos e constituir família, em razão do regime legal de suas relações, com a segurança que do casamento decorre. O matrimônio, portanto, não só é um estado que a própria Constituição preserva, impondo ao Estado o dever de protegê-lo, como uma aspiração legítima da mulher”, afirmou o ministro em seu voto.

Para o ministro, “a satisfação a ser dada à comunidade de familiares e de amigos foi cumprida com o casamento religioso, e se isso satisfez a mulher, fica agora enfraquecida a sua reclamação de ter sido exposta à reprovação social. Ao que parece, ela aceitou aquelas condições para estabelecer a vida em comum, e isso era o suficiente”, concluiu Ruy Rosado de Aguiar.

Fonte: STJ

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!