Reforma do Código

Artigo: Fiúza fala sobre união civil de pessoas do mesmo sexo

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19 de setembro de 2000, 0h00

No que tange à chamada união civil de pessoas do mesmo sexo, é coerente que o Projeto dela não trate nesta oportunidade, já que essa união não é contemplada, na Constituição Federal, como entidade familiar.

É preciso, todavia, que se afastem as posturas farisaicas ou simplesmente ortodoxas e que se atente que em todo o Capitulo da Família o novo Código dá especial ênfase às relações afetivas. Nesse caso, deveríamos reconhecer que a busca da felicidade entre duas pessoas extrapolou a rigidez e o engessamento do direito positivo.

É notório que as relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo provocam conflitos religiosos, diante de usos e costumes longamente sedimentados, muitas vezes apenas para efeitos públicos, certamente ainda com grande influência da escolástica, onde é vedado que as pessoas sejam felizes se o preço dessa felicidade significar o mínimo arranhão aos seus cânones.

Como antes afirmado, repita-se que a formulação jurídica da família em sua estrutura e perspectiva institucional, a contemplar as atuais realidades axiológicas, coloca-se contemporânea de novos significantes sociais que a torna melhor ponderada pelos seus elementos psicológicos e afetivos.

Neste sentido, o Projeto de Lei nº 1.151, de 1995, de autoria da deputada Marta Suplicy, no mínimo, vem ao encontro de uma realidade fenomenológica que não é despercebida pelos operadores do direito.

Face a essas considerações e a objetividade que o tema impõe, pelo menos a questão patrimonial entre parceiros civis deveria ter sido disciplinada no Direito das Sucessões. Não parece justo, só para exemplificar, que, em caso de acidente e internação de uma pessoa que vive com outra (independentemente de manterem ou não relações sexuais), quem vá decidir sobre operações cirúrgicas urgentes seja um parente que com ela pouco ou nenhum contato mantém. E se advém morte, por que somente um parente é que poderá figurar na ordem sucessória ?

Outrossim, no que pese a plena consciência do Relator Geral sobre a importância do referido tema, é extremamente óbvio que o assunto está a exigir longo e profundo debate com a sociedade civil.

É indispensável constatar que, atualmente, essa parceria civil tem sido acolhida pela doutrina e jurisprudência, como sociedade de fato, com repercussões jurígenas que alcançam conseqüências de natureza previdenciária e patrimonial, estando a exigir, por isso, uma moldura jurídica precisa e consistente.

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