Ex-combatente

STJ assegura regime especial de aposentadoria a ex-combatente

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19 de setembro de 2000, 0h00

A aposentadoria de ex-combatentes se enquadra na categoria das aposentadorias especiais e não deve, portanto, seguir as regras da Previdência Social.

Este foi o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça deu ao processo movido pelo ex-combatente aposentado Raul Bailly Guimarães.

Bailly foi Chefe da Divisão de Novos Projetos da Coca-Cola Refrescos S.A, cargo posteriormente extinto, e “pracinha” — cumpriu missões de vigilância e segurança no litoral do País durante a 2ª Guerra Mundial.

Em 1972, ele se aposentou com provento integral e reajustes iguais aos dos empregados em atividade, como determina a Lei 4.297, que dispõe sobre o regime especial de benefício para os “pracinhas”.

Entretanto, em 1990, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) deixou de aplicar os reajustes concedidos aos empregados da Coca-Cola com a justificativa de que a comunicação dos índices deveria ser feita pela própria empresa e não mais pelo sindicato ao qual Bailly Guimarães era filiado.

Reiteiradamente, a Coca-Cola, sucedida posteriormente pela empresa Rio de Janeiro Refrescos S.A., informou que não adotaria esse procedimento. Em 1991, o ex-combatente também teve seus proventos reduzidos pela Previdência Social.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a aposentadoria de Bailly Guimarães fosse reajustada de acordo com os índices da Previdência Social, como estabelece a Lei 5.698, de 1971.

A recente decisão da Quinta Turma do STJ invalida esse entendimento, e afirma que Bailly já tinha preenchido os requisitos de aposentadoria especial quando esta lei entrou em vigor.

Dessa forma, o aposentado poderá receber, inclusive retroativamente, os mesmos aumentos salariais concedidos aos ocupantes de cargo idêntico ao que exerceu em seu último emprego.

A Quinta Turma do STJ, acompanhando o voto do ministro Edson Vidigal, decidiu que os reajustes não poderão incidir sobre a parcela que exceder a dez salários mínimos mensais.

Fonte: Superior tribunal de Justiça (STJ)

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