Pequenas Causas

Ações contra União poderão ser resolvidas em Juizados Especiais

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12 de setembro de 2000, 0h00

As causas judiciais contra órgãos públicos da administração federal com valor até 150 salários mínimos (cerca de R$ 22,6 mil) poderão ser resolvidos em Juizados Especiais da Justiça Federal, sem a necessidade de emissão de precatórios.

É o que prevê o anteprojeto, aprovado nesta terça-feira (12/9) pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deverá ser remetido ao Congresso Nacional.

Segundo o presidente do STJ, ministro Paulo Costa Leite, “depois da criação dos cinco Tribunais Regionais Federais, há onze anos, este é o fato mais significativo e importante no âmbito da Justiça Federal. A sociedade passará a contar com mecanismos dos mais eficazes para a solução rápida dos litígios”.

Elaborada pelo Conselho da Justiça Federal, órgão ligado ao STJ, a proposta estende à primeira instância federal a experiência considerada vitoriosa dos Juizados Especiais.

Eles foram criados em 1995 para resolver – com rapidez e baixo custo – conflitos entre particulares e os chamados delitos de menor potencial ofensivo.

O objetivo do anteprojeto é o de simplificar o exame dos processos de menor expressão econômica, facilitando o acesso e ressarcimento das partes menos favorecidas.

Os Juizados Especiais também serão utilizados para julgar os crimes contra a administração pública cuja pena seja de multa ou não ultrapasse dois anos de prisão.

Se aprovada a proposta será posta em pratica após 6 meses da data de sua divulgação, para que os novos órgão possam ser implantados.

Leia a íntegra do anteprojeto de lei que cria os Juizados Especiais:

Anteprojeto de Lei dos Juizados Especiais Federais

(Setembro/2000)

Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com a presente lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal, relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, os crimes a que a lei comina pena máxima privativa de liberdade não superior a dois anos, ou pena de multa.

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos e as ações decorrentes das causas previstas no art. 275, II, “d”, do Código de Processo Civil, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

a) referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição da República, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais, por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

b) sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

c) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal;

d) sobre sanção disciplinar a servidor público federal.

§ 2º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Art. 4º O juiz poderá deferir medidas urgentes para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5º Salvo nos casos do art. 4º e da decisão que inadmitir recurso (art. 13, caput), somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – Como autores, as pessoas físicas e as associações civis sem fins lucrativos, os hospitais beneficentes, os estabelecimentos de ensino, os sindicatos, as cooperativas e as pequenas e microempresas.

II – Como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Art. 7º A citação da União será feita na forma indicada nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 1º A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

§ 2º Em qualquer caso, a citação pode ser feita na pessoa do Advogado-Geral da União ou do representante máximo da entidade-ré.

Art. 8º A citação da União, autarquias, fundações e empresas públicas, e a sua intimação da sentença, quando não proferida na audiência em que esteve presente seu representante, serão feitas por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). Os demais atos de cientificação serão levados ao conhecimento das partes pela publicação em jornal oficial ou autorizado.

Parágrafo único. Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recursos.

Art. 10. A autoridade citada, não podendo comparecer, designará, por escrito, o representante da entidade para a causa, que assim ficará automaticamente investido em poderes para acordar, transigir, ou desistir, nos limites da competência do Juizado. Se o representante não for advogado, poderá ser indicado ou constituído profissional para o exercício do mandato.

Art. 11. A entidade publica-ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência.

Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 72, 73 e 74 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.

Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias da audiência, independentemente de intimação da partes.

§ 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

§ 2º O Conselho da Justiça Federal criará programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas ao Juizado.

Art. 13. O juiz não admitirá recurso contra sentença fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Nas causas de que trata esta lei não haverá reexame necessário.

Art. 14. O cumprimento do acordo ou da sentença com trânsito em julgado, que imponha obrigação que não seja de dar, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Art. 15. Tratando-se de obrigação de dar, o pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da requisição, por ordem do juiz, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou de outro estabelecimento bancário indicado para o cumprimento das sentenças dos Juizados Especiais, independentemente de precatório.

Parágrafo único. Desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

Art. 16. Os Juizados Especiais serão instalados por ato do Presidente do Tribunal Regional Federal. O juiz presidente do Juizado designará os juízes leigos e conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e as prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).

Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de uma Vara de Juizado Especial, cabendo ao Presidente do Tribunal designar a Vara onde funcionará.

Art. 17. No prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso por decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.

Art. 18. Nas comarcas onde não instalada Vara Federal, a causa poderá ser proposta, a critério do autor, no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 19. As Turmas Recursais serão instituídas por ato do Presidente do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

Art. 20. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.

Art. 21. Ato do Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até dois anos depois de sua instalação, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços locais.

Art. 22. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados a magistrados e a servidores que atuarão nos Juizados Especiais.

Art. 23. Para a execução das sentenças de condenação em dinheiro, impostas pelos Juizados Especiais Cíveis no primeiro ano de vigência desta lei, o Ministério da Fazenda e as demais entidades federais estabelecerão um cronograma de pagamento que poderá se desdobrar em até 12 (doze) meses, garantido o recebimento imediato de, no mínimo, metade do valor da condenação até 100 (cem) salários mínimos, e de mais 1/3 (um terço) do que exceder a esse valor.

Parágrafo único. No caso de parcelamento o débito será corrigido segundo os critérios adotados para os créditos da Fazenda Pública.

Art. 24. Não serão remetidos aos Juizados Especiais os processos das demandas já ajuizadas até a data de sua instalação.

Art. 25. Constitui crime contra a administração da justiça e ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da Constituição Federal e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o servidor público retardar ou deixar de atender, injustificadamente, a ordem judicial. A pena será de um a quatro anos e multa, sem prejuízo das sanções pela improbidade.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o ordenador de despesas da administração pública que não efetuar, no prazo estabelecido nesta lei, o pagamento requisitado.

Art. 26. Ficam revogadas as disposições dos arts. 3º, § 2º, e 8º, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, quanto à União e as suas entidades, naquilo em que contrariarem esta lei.

Art 27. Esta lei entrará em vigor 06 (seis) meses após a data de sua publicação.

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