Aposentadoria de juiz

STJ examinará bases da aposentadoria de juiz

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6 de setembro de 2000, 0h00

Um juiz que se aposenta sem ter completado cinco anos no cargo em que estava pode ir para a inatividade com vencimentos integrais? Essa é a questão que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve responder em breve.

O caso envolve a interpretação da Emenda Constitucional nº 20, de dezembro de 1998, que alterou o sistema de previdência social. No entendimento do governo, são necessários os cinco anos, conforme prevê o artigo 8º da EC.

Luiz Fernando Vaz, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina, juiz do trabalho desde maio de 1976, está lutando pela integralidade de seus vencimentos, depois de exercer por apenas 1 ano e meio o cargo de juiz de segunda instância.

Seu pedido de aposentadoria foi vedado, no entanto, por um parecer do Ministério da Justiça, que reconheceu o tempo de serviço exercido pelo juiz, mas negou seguimento ao requerimento sob o argumento de que o magistrado não poderia se aposentar com base no que vinha recebendo como juiz do TRT da 12ª Região.

Diante dessa posição, que julgou ilegal e abusiva, Fernando Vaz entrou com pedido de liminar em mandado de segurança junto ao STJ. Segundo o juiz, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20 garante a concessão de aposentadoria “a qualquer tempo” aos servidores públicos que até a data de publicação da Emenda “tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios”.

Ainda conforme sua avaliação, o Ministério da Justiça também ignorou a Instrução Normativa Seap nº 5, que garante aposentadoria para os servidores que, até 16 de dezembro de 98, tenham cumprido os requisitos da legislação então vigente, assegurada a remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Ele também questiona a legalidade da retenção do processo de aposentadoria sem a respectiva remessa do caso à Presidência da República.

Processo: MS 7.153

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