Concurso Público

Aprovado na 1ª fase de concurso para AFTN fica fora da 2ª etapa

Autor

5 de setembro de 2000, 0h00

O engenheiro paulista Marcelo de Moraes Zima não será convocado para a segunda etapa do concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN), realizado em outubro de 1998, pela Esaf, conforme decidiu a Terceira Seção do STJ. Aprovado na primeira etapa, mas com classificação fora das 600 vagas estabelecidas no edital, Zima foi considerado reprovado, para todos os efeitos.

Inconformado com sua exclusão, o engenheiro entrou com mandado de segurança no STJ, alegando ter “direito líquido e certo” a freqüentar o Programa de Formação porque ainda existiam vagas a serem preenchidas. Ele afirma que, antes da homologação final do concurso, o Mare publicou portarias prevendo o preenchimento de mais 550 vagas para 1999 e mais 500 para 2000.

O concurso para AFTN, hoje AFRF (Auditor Fiscal da Receita Federal), foi realizado em duas etapas de caráter eliminatório: a primeira, de provas de conhecimentos gerais e específicos, para a classificação de 600 candidatos, e a segunda, constituída de Programa de Formação, para capacitação profissional daqueles selecionados dentro das vagas existentes.

Zima diz que o fato de a Administração Pública ter deixado vencer o prazo de validade do concurso, embora existisse necessidade de pessoal – pelo menos mil e 50 vagas -, é uma prática repudiável. Segundo alega o candidato em seu pedido ao STJ, “a não utilização da faculdade de prorrogar o prazo de validade, prevista na Constituição Federal e rotineiramente utilizada pela Administração, a não convocação dos candidatos aprovados na primeira etapa e a iminência de publicação do edital de novo concurso logo em seguida são fatos que caracterizam uma conduta inexplicável e injustificável”.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal afirma que “a mera aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Além disso, a Administração Pública detém poder discricionário para a prática de atos administrativos decidindo acerca de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Logo, a Administração pode decidir se lhe convém chamar candidatos com classificação, ou abrir novo concurso para o preenchimento dos cargos”.

De acordo com o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, “para a efetivação da segunda etapa pelos candidatos, não basta a aprovação na primeira fase, mas sim a classificação dentro das normas estatuídas no edital. Quanto às portarias do Mare autorizando a realização de novo concurso, não importariam na convocação pretendida, porquanto não restou especificada a quantidade de vagas por região. Diante da reprovação efetiva e real do candidato, não há que falar em direito líquido e certo, frente ao suposto ato abusivo e ilegal”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

RevistaConsultor Jurídico, 5 de setembro de 2000.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!